TJ-SP afasta cobrança de ITBI em incorporação total de empresas por imobiliária

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de ITBI sobre imóveis transferidos para uma empresa imobiliária em decorrência da incorporação total de outras duas empresas. O colegiado reformou a decisão de primeira instância e anulou um débito fiscal de R$ 515.421,43, composto pelo imposto, multa e demais encargos cobrados pelo Município de Araçatuba.

A controvérsia surgiu porque a empresa incorporadora atuava preponderantemente no ramo imobiliário, circunstância que levou o município a exigir o imposto sobre os imóveis transferidos. A empresa, por sua vez, sustentou que a operação não representava uma transmissão onerosa de bens, mas uma reorganização patrimonial decorrente da incorporação das sociedades. A discussão chegou ao TJ-SP após a primeira instância afastar a aplicação do dispositivo do Código Tributário Nacional invocado pela empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Henrique Harris Júnior, considerou que a incidência do ITBI pressupõe tanto a transmissão do imóvel ou de seus direitos quanto o caráter oneroso da operação. Na avaliação do colegiado, a incorporação total produz uma sucessão patrimonial a título universal, com transferência dos direitos em bloco em razão da extinção das sociedades incorporadas, não se confundindo com operações de compra e venda ou permuta.

A decisão possui relevância para estruturas de reorganização societária envolvendo empresas com patrimônio imobiliário, especialmente porque a natureza da operação pode ser determinante para a incidência do tributo. O entendimento adotado pelo TJ-SP reforça a necessidade de diferenciar uma transmissão onerosa de uma transferência patrimonial decorrente de reorganização empresarial, aspecto que deve ser considerado no planejamento de incorporações e demais operações societárias envolvendo imóveis.

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