TRF-4 afasta PIS e COFINS sobre descontos e bonificações em mercadorias recebidos de fornecedores

A 2ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que uma empresa varejista não deve recolher PIS e COFINS sobre os descontos e as mercadorias bonificadas que recebe de seus fornecedores (Apelação Cível nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS). O acórdão, publicado em 30 de setembro de 2026, reformou sentença que havia negado o pedido.

Os descontos em discussão decorrem de acordos comerciais, como abatimentos pela entrega em centros de distribuição ou por ações de publicidade. Para o Tribunal, eles reduzem o custo de aquisição das mercadorias e não representam ingresso novo no patrimônio do comprador. Por isso, não se enquadram no conceito de receita do art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nem no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

O acórdão entendeu que a distinção entre descontos condicionais e incondicionais, ou destacados ou não em nota fiscal, só importa para o fornecedor, que é quem aufere a receita. Para o comprador, a operação de compra não gera receita. No caso das mercadorias bonificadas, a receita surgirá apenas na revenda. O Tribunal citou precedente da 1ª Turma do STJ (REsp nº 1.836.082/SE), segundo o qual contrapartidas assumidas pelo revendedor, como a exposição dos produtos em local de destaque, integram a negociação do preço e não podem ser tributadas separadamente.

A decisão ressalvou que bonificações pagas em dinheiro pelo fornecedor têm natureza de receita e continuam na base do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. O colegiado também entendeu que o processo não deveria ficar suspenso pelo Tema 1.412 do STJ, por não se enquadrar nas hipóteses de suspensão ali determinadas.

Foi reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à ação, corrigidos pela Selic, após o trânsito em julgado. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Fontes: Rota da Jurisprudência (APET), 01/10/2026; TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS, acórdão publicado em 30/09/2026.