Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo valida reajuste de 118% de plano de saúde por aumento de sinistralidade

Para os contratos de plano de saúde coletivos não há submissão aos índices de reajuste da ANS.

Os índices de reajuste dos planos coletivos são analisados anualmente, fazendo-se um apanhado dos custos médicos, hospitalares, dos materiais fornecidos para os procedimentos, fornecimentos de medicamentos, utilização no período, tomando-se por base a data de início dos contratos e aplicando-se a fórmula pertinente para identificar o acerto atuarial dos cálculos, tudo para se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e emprestar segurança jurídica aos usuários e à própria operadora de saúde.

Tal índice de reajuste identificado é comunicado formalmente à ANS em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, em consonância com a Resolução Normativa RN nº 128, de 18 de maio de 2006, em seu art. 8º. A Agência Nacional de Saúde (ANS), portanto, monitora os reajustes aplicados nos planos coletivos e não os define, como ocorre no plano individual.

Pois bem.

No julgamento do recurso de apelação nº 1092858-92.2021.8.26.0100, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta pelos Desembargadores Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Jair de Souza e Elcio Trujillo, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que não há abusividade no reajuste de sinistralidade de 118% (cento e dezoito por cento) aplicado ao plano.

A ação foi ajuizada objetivando a declaração de abusividade do reajuste aplicado pela operadora de saúde em 2021, sob o fundamento de ausência de justificativa. Pediu, nesse contexto, a substituição do percentual encontrado pela correção monetária com base no índice do IPC-FIPE. Contudo, sobreveio sentença de improcedência, lastreada em laudo produzido pelo perito do juízo, com condenação da Associação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a Associação procedeu com a interposição de recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que tal teria sido elaborado com base em documentos e planilhas produzidas de forma unilateral pela operadora de saúde, sem lastro em recibos, notas fiscais, cópias de solicitações de exames médicos etc., que justificassem o percentual. No mérito, repetiu o argumento de ausência de justificativa para o aumento. Ao final, pediu o reconhecimento da nulidade do laudo, com remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de produção de nova perícia.

Após análise, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo não acolhimento do recurso da Associação, haja vista vislumbrar que o perito elaborou um laudo concludente e esclarecedor no tocante à sinistralidade do período considerado para fins de definição do reajuste. O julgado destacou ainda que não foram apontados quaisquer elementos que indicassem que a análise realizada pelo perito sobre as 2.520 (duas mil, quinhentas e vinte) páginas de relatórios acostadas aos autos estariam equivocadas, não se afigurando motivo razoável para a invalidação da prova e produção de nova perícia.

A relatora do caso, Desembargadora Ângela Moreno, também destacou que devido à redução no número de membros da Associação e ao fato de que todos estavam recebendo tratamento médico, o reajuste foi justificado. 

“É absolutamente verossímil que tenha havido o aumento da sinistralidade do grupo, enquanto os mesmos usuários pagantes também passaram a gerar, todos eles concomitantemente, despesas expressivas ao grupo, não compensadas por eventuais segurados geradores apenas de receita, por exemplo, ou com parca utilização da apólice”.

Assim, o colegiado, acompanhando o voto da Relatora, rejeitou o pedido da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e manteve a improcedência dos pedidos contidos na Ação Revisional.

Por Andreza Menezes
Advogada especialista da área Securitária