Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirma rescisão indireta em razão da empresa não cumprir com as medidas de segurança para prevenção da Covid-19
Bruna Macário – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, 2ª Região, confirmou uma sentença de primeira instância que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um funcionário, sob o fundamento de que a empresa reclamada não cumpriu com os cuidados mínimos necessários para prevenção da Covid-19 no âmbito laboral.
O trabalhador exercia a função de cobrador de ônibus para uma empresa de transporte público urbano, o qual ingressou com a reclamatória trabalhista requerendo a rescisão indireta alegando a justa causa de seu empregador. Além de outros motivos, como excesso de jornada extraordinária, o obreiro informou que a reclamada não fornecia os matérias mínimos para higiene e proteção, como álcool em gel e máscaras.
Em sua defesa, quanto às medidas de proteção em razão da Covid-19, a ré alegou que fornecia máscaras e álcool em gel aos seus funcionários, entretanto, não apresentou os registros nos autos. Ainda informou que eram realizadas higienizações constantes no local de trabalho, o que também não restou comprovado documentalmente. Além do mais, a testemunha convidada pelo reclamante declarou que nunca recebeu nenhum EPI ou material de higiene da ré, bem como não observou qualquer higienização do local de trabalho e dos veículos da empresa.
Portanto, a sentença de primeira instância concluiu pela validade da rescisão indireta, pois considerou que a reclamada não garantiu ao trabalhador o ambiente de trabalho seguro e apropriado quando do seu labor durante da pandemia do novo coronavírus. Além do mais, a função do reclamante fazia com que ele ficasse mais exposto a aglomerações.
Com a interposição de Recurso Ordinário pela demandada, a 4ª Turma do TRT-2 confirmou a decisão de mérito.
O relator entendeu que o fato de a empresa não apresentar qualquer documentação referente ao fornecimento dos EPI´s não foi foi atacado no recurso, demonstrando a ausência de controle patronal nesse ponto.
Então, concluiu-se que, independente da regra de fornecimento de proteções para o geral dos trabalhadores, no caso do reclamante não houve o fornecimento de nenhuma máscara, ou qualquer tipo de material (ex: álcool em gel) para a higiene do local de trabalho e das mãos, configurando-se assim, a exposição desnecessária do trabalhador a elevado risco para a saúde dele em face da pandemia da Covid-19.
Ainda, corroborando a mesma ideia, recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo negou pedido de indenização por danos morais para uma empregada que alegou ter contraído Covid-19 no frigorífico em que trabalhava. Um dos pontos que baseou o convencimento do magistrado foi o fato de que a empresa comprovou a adoção de todas as medidas de proteção na empresa, tais como: fornecimento e exigência do uso de máscaras, monitoramento de temperatura, uso de álcool em gel, registro de ponto por aproximação, protetor facial (face shield) e acionamento dos bebedouros pelo joelho. Desta feita, entendeu-se pela ausência de negligência do frigorífico nos cuidados com a saúde da funcionária.
Diante de tal decisão, percebe-se que a Justiça do Trabalho vem confirmando o entendimento de que cumpre ao empregador manter o ambiente laboral seguro e sadio, inclusive quanto à pandemia da Covid-19. Apesar do novo coronavírus ser de fácil propagação, é papel da entidade patronal fornecer meios de proteção aos seus empregados, evitando-se o contágio no âmbito laboral.
FONTES:
– Site do TRT-2:
– Site do TRT-4: