TRT reconhece a validade de justa causa aplicada a trabalhador que se recusou a usar EPI

Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) manteve a improcedência do pedido de reversão de justa causa formulado por trabalhador que se recusava a utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI). A Turma também afastou o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, reconhecendo a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa.

No caso concreto, o reclamante alegou ter sido dispensado injustamente por justa causa, sustentando que utilizava adequadamente os EPIs disponibilizados e que não desempenhava função que o expusesse a riscos. Com isso, requereu a reversão da penalidade, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Aduziu, ainda, ser portador de doença ocupacional decorrente de esforços repetitivos e de ambiente de trabalho supostamente insalubre, alegando ausência de EPIs eficazes e de equipamentos ergonômicos capazes de prevenir lesões. Defendeu a configuração do nexo técnico epidemiológico e pleiteou a responsabilização civil do empregador, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa destacou que a dispensa por justa causa decorreu de conduta grave do empregado, que teria ofendido moralmente o técnico de segurança e danificado o próprio EPI, recusando-se a substituí-lo. Argumentou que o reclamante agiu de forma irresponsável, em total desrespeito ao ambiente de trabalho, apresentando provas documentais. Reforçou, ainda, a inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, demonstrando ter fornecido EPIs adequados, treinamentos e instruções ergonômicas.

O juízo de primeiro grau considerou válida a dispensa por justa causa, diante das provas de que o reclamante se recusou a substituir o EPI danificado, proferiu xingamentos e abandonou o posto de trabalho. Também foi levado em conta o histórico funcional do empregado, que registrava sete penalidades disciplinares anteriores. Quanto à doença ocupacional, a sentença indeferiu o pedido com base no laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias alegadas.

Em recurso, o reclamante sustentou a nulidade da justa causa por suposta ausência de proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade, além de alegar inexistência de condutas graves e falta de ampla oportunidade de defesa. Afirmou que as advertências anteriores não se relacionavam ao fato que motivou a demissão e que teria havido perdão tácito. Quanto às patologias, pleiteou o reconhecimento de nexo concausal, alegando que os esforços repetitivos teriam contribuído para o agravamento de doenças degenerativas.

O TRT da 24ª Região manteve integralmente a sentença, destacando que os documentos assinados pelo técnico de segurança, supervisor e coordenador descreviam de forma clara a conduta faltosa do empregado, reforçando a legitimidade da justa causa. A Turma consignou que o princípio da imediatidade foi respeitado, considerando razoável o lapso temporal de poucos dias entre o conhecimento da falta e a aplicação da penalidade. Ressaltou, ainda, o histórico funcional negativo do reclamante, concluindo que as medidas pedagógicas anteriormente adotadas foram insuficientes para corrigir sua postura.

Quanto à proporcionalidade da penalidade, o Tribunal observou que a recusa em utilizar EPI, a ofensa a colegas e o abandono de posto comprometem a disciplina, a segurança e a confiança necessárias no ambiente de trabalho, legitimando a justa causa aplicada.

No tocante à doença ocupacional, a Turma reiterou que a responsabilização do empregador depende de comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, o que não ocorreu no caso. A prova técnica foi categórica ao apontar a inexistência de relação entre as patologias e as atividades laborais, e o reclamante não apresentou elementos capazes de afastar tal conclusão. Assim, o recurso também foi rejeitado nesse ponto.

A decisão reforça diretrizes relevantes para a aplicação da justa causa e para a caracterização de doenças ocupacionais no âmbito trabalhista. O histórico funcional do empregado, que registrava diversas penalidades disciplinares, aliado às medidas pedagógicas previamente adotadas pela empresa, foi determinante para a conclusão do Tribunal. Somado a isso, a recusa injustificada no uso do EPI, bem como as condutas de ofensa a colegas e abandono de posto, foram devidamente registradas e comprovadas, configurando a falta grave e legitimando a rescisão motivada.

Fonte: TRT24 – ROT 0024403-09.2024.5.24.0031 
Relatoria de JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Segunda Turma
Julgado em 16/07/2025