TST decide que bancário demitido durante a pandemia não tem direito a reintegração

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Para o órgão especial do TST não há suporte jurídico para restringir a dispensa realizada no período da pandemia

Através de acórdão publicado em junho/2021 nos autos do processo 1000086-94.2021.5.00.0000, o Órgão Especial do TST afastou a reintegração que havia sido deferida a trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”.

A discussão decorreu de alegação do trabalhador no sentido de que o Banco teria descumprido o compromisso público de não demitir trabalhadores durante a pandemia. Com base nesse compromisso, o trabalhador conseguiu obter a reintegração, que foi afastada pelo TST.

Para o Ministro Corregedor, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, a Lei 14.020/2020 instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 e, excetuadas tais hipóteses legais e as demais atinentes à estabilidade, independentemente do período de pandemia, não há respaldo no ordenamento para a decisão que deferiu liminarmente a reintegração.

Os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram que não se sustenta a decisão alicerçada unicamente no fato de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos contratuais ao aderir ao movimento #nãodemita, pois não foram indicados quaisquer outros dispositivos que embasem de forma específica a medida de reintegração em sede de liminar.

O acórdão registra ainda que o compromisso público de não-demissão tem caráter meramente social, algo como uma “carta de boas intenções”, mas não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego.

Ao arremate, a decisão considerou que restou caracterizada a lesão de difícil reparação na medida em que deve ser assegurado ao empregador o livre exercício do direito potestativo de dispensar trabalhadores durante a pandemia da COVID-19, reduzindo seus custos e traçando sua estratégia organizacional.

O julgado veio validar o Princípio da Legalidade, trazendo a conclusão (singela, porém brilhante) de que não se pode enxergar a existência de um direito quando a Lei não o prevê. Além disso, é preciso prestigiar o direito potestativo de dispensar, tendo em vista a sistemática adotada pela nossa legislação, que dá ao empregador a prerrogativa de demitir sem justificativa, desde que arque com a devida indenização e observe a ausência de impedimentos legalmente previstos – a exemplo da existência de estabilidade.

Decisão em contrário implicaria em punição ao empregador que, durante a excepcional situação da pandemia, buscou proteger temporariamente os empregos e resultaria em inominada injustiça, que somente serviria para afastar os empregadores da adoção de medidas semelhantes, de elevada importância social.

Fonte:

https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000086-94.2021.5.00.0000/3

JURISPRUDÊNCIA:

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 – Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.