TST decide sobre contribuição assistencial

8ª TURMA DO TST IMPEDIU COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS POR CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE DIREITO DE RECUSA.

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em recente decisão, a 8ª Turma do TST, por considerar que as contribuições assistenciais estavam sendo cobradas sem observância do direito de recusa do empregado, decidiu que a cobrança era indevida.

No caso concreto, o Sindicato ajuizou Ação de Cobrança contra empresa que não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados e efetuar o repasse ao ente sindical. Em primeira instância, a Ação foi julgada improcedente, com base no entendimento de que é ilegal a cobrança compulsória aos empregados não filiados ao Sindicato.

Em segundo grau, o TRT da 4ª Região reformou o julgado, mediante o entendimento de que a contribuição assistencial é extensiva a todos os trabalhadores, sejam eles filiados ou não, tendo em vista o dever de cooperação no custeio de despesas do Sindicato – até porque as negociações coletivas abrangem toda a categoria obreira.

A decisão foi mais uma vez modificada no TST. No entendimento do Relator, Ministro Sérgio Pinto Martins, segundo a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que garantido o direito de oposição.

O Ministro Relator pontuou, ainda, que quando não for assegurado ao trabalhador o direito de discordar da cobrança, esta será reputada indevida.

Fonte: www.tst.jus.br