TST fixa índices de correção dos débitos trabalhistas
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A SDI-1 do TST, em recentíssimo julgamento, decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) ou o IPCA depois da citação.
A matéria já havia sido tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, quando o plenário daquela Corte estabeleceu, em sede de repercussão geral, que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema.
A Lei 14.905, específica sobre a matéria, modificou o artigo 389 do Código Civil, estabelecendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações. Diante disso, restava ao TST se pronunciar mais uma vez sobre o tema, com o fito de uniformizar a jurisprudência trabalhista.
O ministro Agra Belmonte destacou a necessidade de adequar, desde já, o índice de correção à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, uma vez que passou a vigorar a lei sobre o assunto.
Após debates, a SDI-1 decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Já na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
Para o período a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Fonte:www.conjur.com.br