TST reconhece direito à estabilidade financeira de trabalhador que recebia a gratificação de função há menos de 10 anos
8ª TURMA DO TST DECIDIU RECONHECER O DIREITO DE UM EMPREGADO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUE FOI SUPRIMIDA UM DIA ANTES QUE ELE COMPLETASSE O PRAZO DE 10 ANOS.
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Através de acórdão proferido pela 8ª Turma do TST, restou reconhecido a um trabalhador, o direito à estabilidade financeira mesmo sem que tivesse completado o prazo de 10 anos e apesar de o empregador ter alegado justo motivo para determinar a reversão do empregado ao cargo anterior.
A decisão acabou por conferir interpretação mais ampla quanto aos critérios utilizados para se configurar a estabilidade financeira. No caso concreto, foi conhecido e provido o Recurso de Revista autoral, por violação à Súmula 372 do TST, pois a Turma julgadora considerou que o mero desatendimento da fruição decenal do percebimento da gratificação não exclui, por si só, o direito à incorporação do acréscimo salarial, especialmente nas hipóteses em que o trabalhador estava prestes a completar os dez anos recebendo a gratificação de função e o empregador excluiu tal parcela, sem justo motivo, praticando supressão obstativa do direito.
Pela análise realizada na Corte Superior, restou reconhecido que a controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
O entendimento adotado espelha o posicionamento já consagrado pela SBDI-1, segundo o qual, uma vez caracterizada a hipótese de dispensa obstativa à incorporação da gratificação de função de empregado que exerce função gratificada por quase 10 anos, a determinação patronal de reversão ao cargo de origem também ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula nº 372, I, do TST.
A 8ª Turma do TST considerou, ainda, que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado.
Com isso, restou reformada a decisão Regional, segundo a qual “ou o empregado cumpriu os dez anos de função gratificada e faz jus ao amparo da Súmula 372, I do C. TST ou não cumpriu, e está fora da benesse, mesmo que tal tenha ocorrido pelo desfalque de apenas um dia”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/gratificacao-funcao.pdf
Súmula 372 do TST:
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.