TST reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com visão monocular

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em recente decisão, a 6ª Turma do TST restabeleceu decisão de primeiro grau, condenando um condomínio a indenizar, por dispensa discriminatória, trabalhadora que sofre de deficiência visual.

No caso concreto, o Juízo de primeiro grau havia decidido pela condenação do Reclamado ao pagamento da indenização por dispensa discriminatória, porém, o Tribunal Regional reformou a sentença, por considerar que a deficiência da trabalhadora não caracteriza doença grave que provoque estigma ou preconceito, fato que impossibilitaria o reconhecimento da dispensa discriminatória.  

Em sua decisão, o Desembargador que está atuando no TST por convocação, esclareceu que, para a OMS, “a visão monocular ocorre quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, o que compromete noções de distância, profundidade e espaço, prejudicando a coordenação motora e o equilíbrio.”

Com base nisso, o Relator entendeu que se trata de doença grave, passível, em tese, de suscitar estigma ou preconceito.

O Desembargador Paulo Régis Machado Botelho pontuou, ainda, que a vedação da dispensa por motivo discriminatório é prevista no art. 4º da Lei 9.029/1995, na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007 (Decreto nº 6.949/2009) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Por fim, o Desembargador aplicou a Súmula 443 do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A decisão foi unânime, tendo sido reconhecida a nulidade da dispensa por se caracterizar como discriminatória e, em consequência, condenar a Reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e a data da prolação da sentença, bem como a indenização por danos morais decorrente da dispensa.

Fonte: www.tst.jus.br
Processo: 0000327-07.2022.5.12.0036