Vedada compensação de débitos previdenciários com créditos de PIS e COFINS
A compensação cruzada — pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos — não pode ser realizada pelo contribuinte se o crédito foi apurado antes do eSocial (sistema que permite ao Fisco acompanhar em tempo real os recolhimentos ao INSS), sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da ação que concedeu os créditos ou a data da habilitação administrativa do crédito.
A Receita Federal vedou essa possibilidade, principalmente para impedir que as empresas compensem débitos previdenciários com créditos do PIS e da COFINS reconhecidos judicialmente. A interpretação foi publicada como Solução de Cosulta nº 50 da COSIT, vinculando auditores e contribuintes.
Essa questão interessa a todas as empresas, especialmente as que possuem maior gasto com folha de pagamentos. Isso porque a compensação evita desembolsos para fazer frente ao pagamento de tributos, o que gera efeito caixa.
A interpretação da Receita, no entanto, é contrária às decisões da Justiça. A Centauro, por exemplo, obteve liminar que autorizou a compensação cruzada com créditos de PIS/COFINS resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo daquelas contribuições, tendo o juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendido que a limitação imposta não abarca créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado após o uso do eSocial.
Ana Luiza Coêlho Farias