Vedado o aproveitamento integral de prejuízo fiscal em caso de extinção de empresa

Ao final de um exercício financeiro, caso seja apurado prejuízo pela empresa, o valor negativo pode ser compensado com IRPJ e CSLL quando ela volta a ser lucrativa, até o limite de 30% do montante dos tributos.

Contudo, no caso de extinção, empresas estavam se aproveitando integralmente do valor, considerando que não haveria outra oportunidade para compensar o saldo de prejuízo.

Tal prática foi rechaçada pela Primeira Turma do STJ que decidiu pela manutenção da trava inclusive na hipótese de extinção da empresa.

Persistindo esse entendimento, o saldo remanescente de prejuízo fiscal torna-se uma perda definitiva para a empresa.

Por Vitória Cordeiro.