Seguro garantia não substitui depósito recursal em dinheiro

SDI 1 DO TST DECIDE QUE A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA SÓ SE APLICA AOS RECURSOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em decisão proferida no mês de agosto de 2023, a SDI 1 do TST concluiu que só é possível a substituição de depósito recursal em dinheiro por seguro garantia quanto aos Recursos interpostos após o advento da Reforma Trabalhista.

No caso concreto, Ministra Relatora, dra. Kátia Magalhães, ponderou que os atos jurídicos devem ser regidos pela Lei vigente à época em que foram praticados.

Pelo voto da Ministra Relatora restou registrado que, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou instância recursal, a substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que esse depósito tenha sido realizado a partir da vigência da Reforma Trabalhista, em conformidade com o disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, além do atendimento dos requisitos necessários à validade formal das respectivas apólices, dispostos nos arts. 835, § 2º, do CPC e 3º, incisos I a X e 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/19.

O voto da Ministra Relatora foi vencedor, porém, uma corrente divergente, encampada pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que a substituição não prejudica as partes. Ele ressaltou que, quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e equiparando a garantia ao depósito em dinheiro.

Importante pontuar, por fim, que conforme entendimento esposado pela 7ª Turma do TST, extrai-se da previsão contida no art. 899 da CLT a compreensão de que não é assegurado ao Recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode – e deve – ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, de acordo com essa linha, o Recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial.

Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, operando-se a denominada preclusão consumativa.

Fonte: 

www.conjur.com.br

www.tst.jus.br 

ED-Ag-E-ED-AIRR – 11250-51.2016.5.03.0037