Afinal, o Uber é legal?

Renato Costa ([email protected]) e Bruno Régis ([email protected])*

Desde que passou a oferecer o serviço no Brasil, o Uber não para de acumular questionamentos, desconfiança e até mesmo confusões. O grande fundamento para tanto alvoroço está relacionado ao fato da empresa/aplicativo supostamente atuar no exercício de uma atividade considerada pela lei como exclusiva dos taxistas. Assim, no meio da disputa entre taxistas e Uber pela atuação no mercado de transporte de passageiros, os consumidores ficam, muitas vezes, encabulados, e cheios de dúvidas, sendo a principal delas a seguinte: “Afinal, o Uber é legal”?

Para que essa pergunta possa ser respondida de forma objetiva, é importante conhecer alguns pontos sobre o caso. O Uber é um aplicativo e não um serviço. Ao utilizar o Uber não se está contratando um serviço de locação ou de transporte de passageiros, mas sim um sistema gerenciador de motoristas que poderão prestar o serviço diretamente ao usuário. Não há a prestação de transporte efetivamente pelo Uber, mas sim pelos motoristas que se cadastram no aplicativo.

Existem vários tipos de transporte que são previstos em lei, dentre os quais duas modalidades são relevantes: o transporte público individual remunerado e o transporte privado individual remunerado. A distinção é singela, mas de relevância ímpar. A Lei Federal n° 12.468/11 prevê a exclusividade do exercício do transporte público individual remunerado aos taxistas. Entretanto, o Plano Nacional de Mobilidade Urbana prevê a possibilidade de o transporte privado individual remunerado de passageiros ser prestado por outrem, que não os profissionais taxistas.

Os taxistas exercem o transporte público individual e gozam de benefícios por isso. Então, na verdade, os taxistas gozam de privilégios não extensíveis aos particulares que atuam no setor de transporte privado individual. Assim, eles terão as praças, os pontos de táxis, certas isenções tributárias, garantia da chamada “bandeira”, que pode ser ordinária ou diferenciada, etc., as quais não são extensíveis aos motoristas cadastrados nos aplicativos de celular, nem às demais empresas de locação de automóveis e serviços de motoristas.

A Constituição Federal permite o livre exercício de trabalhos e a livre iniciativa. É possível a convivência entre serviços de interesse eminentemente público e privado entre atividades subsidiadas pelo Poder Público e atividades oriundas de investimentos exclusivamente privados. O transporte individual de passageiros, nos mesmos moldes, também deve existir tanto no âmbito público como no âmbito privado.

Tanto o Uber quanto os taxistas estão sujeitos à regulamentação. A Constituição Federal dá aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88). Ou seja, ambas atividades deverão ser devidamente regulamentadas pela municipalidade.

Diante do exposto, então, a pergunta há de ser respondida com um sim, pois, havendo previsão legal para o transporte privado individual remunerado de passageiros – e não obstante ainda careça de uma regulamentação específica pelos municípios –, a plataforma do Uber oferece o acesso a uma espécie de atividade legítima, lícita e legalmente admitida.

 

*Advogados do Urbano Vitalino Advogados