Decisão importante da 1ª Turma do TST: Assédio sexual entre colegas de trabalho também gera responsabilidade do empregador, decide TST
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil à trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado por colega de trabalho em unidade localizada em Joinville/SC.
Ao julgar o caso, o colegiado reafirmou o entendimento de que a configuração do assédio sexual no ambiente laboral não exige relação hierárquica entre agressor e vítima, sendo suficiente a comprovação da conduta abusiva.
De acordo com os autos, a trabalhadora, que exercia a função de porteira e dividia o posto de trabalho com um vigilante, relatou que seu colega passou a adotar comportamentos inadequados logo nos primeiros dias do contrato. A empregada relatou ainda episódios de aproximações físicas indesejadas, tentativa de beijo no rosto e comentários de conotação sexual.
Testemunhas ouvidas durante a instrução processual confirmaram que o empregado possuía histórico de condutas semelhantes em relação a outras colegas de trabalho, inclusive uma adolescente aprendiz, abordando-as de forma invasiva e realizando contatos físicos inadequados.
A trabalhadora informou que comunicou os fatos à empresa e que, cerca de um mês depois, o vigilante foi dispensado por justa causa. O pedido de indenização foi rejeitado em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de ausência de culpa da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou ainda que a caracterização do assédio sexual dependeria da existência de hierarquia entre as partes, vinculando a prática à obtenção de favorecimento sexual mediante intimidação ou promessa de vantagem. Diante disso, a autora recorreu ao TST.
O TST então reformou a decisão, por considerar restritiva a interpretação adotada pelo TRT. Segundo destacou o relator do recurso no TST, Ministro Hugo Scheuermann, a análise do assédio sexual no âmbito trabalhista deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao meio ambiente de trabalho saudável, não se limitando às hipóteses de subordinação hierárquica.
O ministro ressaltou ainda que normas internacionais, como a Convenção 190 e a Recomendação 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não condicionam a configuração do assédio à existência de hierarquia ou à repetição dos atos, observando que a jurisprudência do próprio TST já reconhece o chamado assédio sexual horizontal, praticado entre colegas de trabalho.
No entendimento da Turma, a posterior dispensa do agressor não foi suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, especialmente diante da tolerância inicial às condutas inadequadas, que evoluíram até o contato físico.
O ministro relator reforçou que o empregador possui o dever de assegurar ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de situações de violência e constrangimento, respondendo pelos danos causados entre empregados quando evidenciada falha na prevenção e proteção da trabalhadora.
O julgamento também levou em consideração as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltadas ao enfrentamento das desigualdades estruturais e da violência contra a mulher no ambiente de trabalho.
Fonte:
Processo: RR 240-09.2022.5.12.0050