Emenda constitucional Nº. 87/15
Conhecendo a emenda constitucional Nº. 87/15: Solução para o caso do e-commerce
por Diane Linhares
Não é de hoje que os Entes Federativos discutem acerca do direito ao crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente da venda on line de produtos destinados a consumidores finais localizados em outros Estados (e-commerce).
Entretanto, com a recente promulgação da Emenda Constitucional nº. 87, de 16 de abril de 2015 (D.O.U. 17/04/2015), pelo menos quanto a esse tema (compras realizadas pela internet), a Guerra Fiscal entre os Estados está prestes a acabar.
Diz-se isso, pois, a referida Emenda Constitucional alterou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal do Brasil, determinando, em seu artigo 1º, que:
[CF/88] Art. 155. (…) § 2º. (…).
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…).
Na redação anterior, entretanto, era previsto apenas a cobrança do diferencial de alíquota ao Estado de destino, caso o consumidor final, ali localizado, fosse também contribuinte do imposto. Ou seja, se o consumidor final, localizado em outro Estado da Federação, não fosse contribuinte, não haveria a cobrança do diferencial de alíquota ao Estado de destino, mas tão somente a alíquota interna ao Estado de origem.
Com a nova redação e dando continuidade as alterações introduzidas, foi acrescentado pelo artigo 2º da EC 87/15 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o artigo 99, com as seguintes previsões:
[ADCT] Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Observa-se, nesse caminhar, que o ICMS que antes era integralmente destinado ao Estado de origem do produto (em se tratando de venda on line a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado), agora será repartido com o Estado de destino.
Trata-se, portanto, de uma decisão legislativa que valoriza, com propriedade, os Estados de destino daquelas mercadorias adquiridas através do e-commerce (como, por exemplo, os Estados do Norte e Nordeste), já que, em sua grande maioria, as sedes das maiores empresas desse comércio – eletrônico – encontram-se localizadas nos Estados do Sudeste.
A única particularidade que deve ser discutida com o advento da EC 87/15 é quanto ao prazo de início de sua vigência, já que em seu artigo 3º dispõe que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta”, ou seja, em 1º de janeiro de 2016, enquanto que no ADCT prevê a repartição a partir já desse ano de 2015 (artigo 99, inciso I).
Não obstante, tratando-se de nova cobrança do imposto (diferencial de alíquota) pelo Estado de destino ao consumidor final não contribuinte, nas comprar pela internet (antes não prevista), deve ser respeitado os princípios da anterioridade comum e da nonagesimal, ambos assegurados constitucionalmente (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88), evitando-se, assim, a repudiada surpresa tributária.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº. 87/2015 apenas gerará efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, considerando então a proposição determinada no inciso II do artigo 99 da ADCT.