Execução trabalhista e Pix: TRT-13 autoriza uso do DICT como ferramenta de rastreio
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconheceu que, diante de tentativas frustradas de localização de bens e valores em execução trabalhista, o magistrado pode, e deve, quando necessário, lançar mão de ferramentas de inteligência financeira além dos mecanismos tradicionais de bloqueio patrimonial.
O foco do julgamento recaiu sobre o uso do DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), base de dados vinculada ao sistema Pix.
Já a controvérsia teve origem na negativa do juízo de primeiro grau em expedir ofício ao Banco Central para consulta ao DICT, sob o argumento de que a medida seria redundante, uma vez que o SISBAJUD já permitiria a localização de contas bancárias.
Ao apreciar o caso, o TRT-13 destacou que os dois instrumentos possuem natureza e finalidades distintas, não podendo ser tratados como equivalentes:
- SISBAJUD: destinado à constrição patrimonial, possibilitando o bloqueio e a penhora de ativos em contas de titularidade do executado;
- DICT: destinado à rastreabilidade e ao mapeamento de vínculos no âmbito do Pix, registrando chaves Pix e as contas transacionais a elas associadas, com foco na segurança do sistema e na mitigação de fraudes.
Segundo o Tribunal, equiparar o DICT ao SISBAJUD configura erro de fundamento, pois o direito tutelado não corresponde a uma garantia automática de recebimento do crédito, mas ao direito do credor de acessar meios lícitos e disponíveis capazes de conferir efetividade à execução. Tal premissa assume especial relevância quando se trata de crédito de natureza alimentar e quando as diligências ordinárias já se mostraram ineficazes.
A decisão também enfatizou que a execução trabalhista não comporta postura passiva do Judiciário. A efetividade da tutela jurisdicional impõe ao magistrado um poder-dever de condução ativa do processo, visando à concretização, em prazo razoável, do direito reconhecido judicialmente.
No caso concreto, o relator do Mandado de Segurança (MS nº 0001572-32.2025.5.13.0000), juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto, determinou a expedição de ofício ao Banco Central para fornecimento do histórico completo das chaves Pix vinculadas aos identificadores dos devedores, abrangendo os últimos 24 meses.
A medida inclui a identificação das contas transacionais associadas, das instituições participantes, dos dados das contas e de outros elementos que permitam rastrear vínculos e eventuais movimentações por meio de chaves vinculadas a terceiros.
Por fim, o Tribunal ressaltou que, embora o acesso a dados sensíveis seja autorizado para assegurar a efetividade da execução, sua utilização deve observar rigorosas cautelas, cabendo ao juízo preservar o sigilo das informações e avaliar a adoção de medidas como o segredo de justiça, com acesso restrito às partes e a seus procuradores, nos termos do CPC.
Com a concessão da ordem, restou prejudicado o recurso interno interposto contra a negativa inicial do juízo de origem.
Fonte: TRT-13ª Região – Proc. 0001572-32.2025.5.13.0000