Foro por prerrogativa de função e extensão da absolvição de corréu

O foro por prerrogativa de função não pode ensejar decisões conflitantes quando se analisam os mesmos fatos. Esta foi a premissa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou um caso de um réu que, por ter sido eleito prefeito no curso da ação penal, foi julgado pelo Tribunal de Justiça, tendo os demais réus sido julgados pelo juízo singular.

O réu que se tornou prefeito, foi condenado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro, enquanto os demais réus, julgados em primeira instância, foram absolvidos, ainda que tenham sido denunciados pelos mesmos fatos do réu que fora julgado pelo Tribunal de Justiça, em razão de foro por prerrogativa de função.

É de se observar que a absolvição dos demais réus se deu após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório do réu que foi eleito prefeito, razão pela qual a mudança na decisão se deu através de revisão criminal.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em data recente, entendeu que o Tribunal Regional da 3ª Região – que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – poderia ter julgado todos os réus, justamente em razão da conexão instrumental entre os delitos narrados na denúncia.

A opção, pela Corte Regional, de julgar apenas e tão somente o réu que se tornara prefeito, ensejou a possibilidade de decisões conflitantes, o que não se pode tolerar, sobretudo quando se tem presente que todos foram acusados pelos mesmos atos.

O Superior Tribunal de Justiça, então, aplicou o quanto prescrito no artigo 580, do Código de Processo Penal, que estabelece que [n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.