Licitude da pejotização

STF CONFIRMA TESE DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DA ATIVIDADE-FIM

Flávio Roberto de França Santos – Advogado do Urbano Vitalino Advogados

Através de decisão monocrática, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, confirmou, em 27/07/2023, a tese de licitude da terceirização através da prestação de serviços por autônomo constituído como pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”.

A sobredita decisão se deu no âmbito da Reclamação apresentada ao STF, considerando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) denegou seguimento, monocraticamente, ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela empresa tomadora de  serviços, sob o fundamento de que o recurso encontrava óbice na Súmula nº 333, do TST, ou seja, reputou que as matérias de fundo (terceirização da atividade-fim e “pejotização”) já estavam “superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

A Justiça do Trabalho já havia decidido, no caso concreto, no sentido de que a constituição de pessoa jurídica havia ocorrido com a finalidade de fraudar genuína relação de emprego e direitos trabalhistas, declarando ter havido vínculo de emprego em virtude da existência de requisitos do contrato de trabalho, condenando a tomadora de serviços, desde a sentença proferida pela da 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo de emprego, sob a ótica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) quando do julgamento do Recurso Ordinário empresarial.

O Ministro Alexandre de Moraes ponderou que o STF enfrentou casos análogos anteriormente, demonstrando a licitude da terceirização da atividade-fim, a exemplo do Tema 725-RG (RE 958.252, rel. Min. LUIZ FUX) e da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), de modo que julgou improcedente a ação trabalhista, restabelecendo a autoridade dessa Corte Máxima quanto ao objeto da demanda.

Acerca dessa decisão a tomadora de serviços interpôs Agravo Regimental, que aguarda julgamento.

Fontes:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511888&ori=1
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15359693313&ext=.pdf
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6695161