Portaria do Ministério da Saúde decreta o encerramento do estado de emergência nacional
O MINISTÉRIO DA SAÚDE EDITOU A PORTARIA GM/MS 913/22, PELA QUAL FOI RECONHECIDO O ENCERRAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA NACIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID 19, GERANDO REFLEXOS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Foi publicada a Portaria GM/MS 913/22, que entrará em vigor no dia 30/05/22, pela qual restou declarado o encerramento do estado de emergência.
A referida Portaria causará impactos nas relações trabalhistas, tendo em vista a existência de regras anteriores que regularam a execução dos contratos de trabalho durante a pandemia da COVID 19.
Mudança importante abrange as trabalhadoras gestantes que, por força da Lei 14.311/22, deveriam permanecer afastadas do trabalho presencial, a não ser que estivessem totalmente imunizadas ou que assinassem termo de responsabilidade, caso não estivessem imunizadas. Com o fim do estado de emergência, o empregador poderá exigir que a empregada gestante retorne ao trabalho presencial.
Também em decorrência do fim do estado de emergência, as medidas trabalhistas alternativas perdem sua eficácia. Desse modo não mais poderá haver antecipação de férias, suspensão da exigibilidade dos recolhimentos de FGTS, suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho.
Deixa de ser prioridade a manutenção em home office dos trabalhadores que fazem parte do grupo de risco e também dos trabalhadores idosos. O uso de máscara, assim como o distanciamento, deixam de ser obrigatórios, de maneira geral, a partir da entrada em vigor da Portaria.
Também deixa de valer a vedação de dispensa do empregado portador de deficiência, prevista na Lei 14.020/2020, voltando a ser possível a dispensa sem justa causa desses trabalhadores.
Por fim, não poderá mais ser aplicada a dispensa de atestado médico em relação ao empregado que esteja com suspeita de COVID 19 ou que tenha tido contato com alguém que testou positivo, voltando a ser exigida a apresentação do atestado médico para que possa justificar a falta ao trabalho. Até então, por força da Lei 14.128/21, nesses casos o empregado poderia se ausentar por 7 dias, para permanecer em isolamento, sem a necessidade de comprovação da doença.
Por fim, importa ressaltar que impera na Justiça do Trabalho o entendimento no sentido de que cabe ao empregador zelar pela saúde e pela integridade física do seu empregado, oferecendo um ambiente de trabalho seguro e saudável. Mesmo com o fim do estado de emergência, tal obrigação deverá ser observada, devendo o empregador, pelo seu dever de cautela,
analisar caso a caso, de modo a assegurar a efetiva proteção à saúde dos empregados, mediante adoção de medidas que – embora não sejam mais obrigatórias – visem garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais aplicáveis ao Direito do Trabalho.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-913-de-22-de-abril-de-2022-394545491