STF fixa tese sobre a necessidade de intervenção do sindicato nos casos de dispensa em massa

INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA É EXIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em julgamento ocorrido no mês passado, por maioria, o plenário do STF decidiu que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.

A discussão travada nos autos do processo Recurso Extraordinário 999.435 São Paulo, diz respeito ao tema 638 de repercussão geral.

No caso concreto, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica, com pedido de liminar, em face de Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. – Embraer e da Eleb Equipamentos Ltda., requerendo a suspensão cautelar das rescisões contratuais e a declaração de nulidade da dispensa coletiva de aproximadamente 4.000 trabalhadores. O Tribunal Regional havia declarado abusivas as dispensas, deferindo a compensação financeira de duas vezes o valor do aviso prévio, além de ter proclamado a eficácia, até 13 de março de 2009, da liminar implementada, mantendo a vigência dos contratos de trabalho e planos de assistência médica por doze meses.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar os Recursos Ordinários interpostos, decidiu prover parcialmente o pedido formulado pelas empresas, afastando a declaração de abusividade das demissões coletivas tendo em conta que, até então, a jurisprudência era pacífica em não restringi-las. Com isso, aquela Seção Especializada afastou a prorrogação dos contratos até 13 de março de 2009, entendendo incabível invalidar o ato de ruptura dos vínculos.

Ao apreciar o Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato, o STF reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia acerca da necessidade de prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para dispensa dos empregados em massa.

Inicialmente, em 19/05/2021, foi proferido voto pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, o qual concluiu que deveria ser fixada a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”.

Após o pedido de vista dos autos pelo Ministro Dias Tofoli, o processo voltou à pauta de julgamento um ano depois, tendo havido diversos debates ao redor do tema.

Como resultado do julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, foi fixada a seguinte tese:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”

O entendimento adotado pelo STF é baseado na premissa de que, em situações de dispensa em massa, o empregador tem o dever jurídico, fundado no princípio da boa-fé objetiva, de adotar todas as medidas necessárias a minimizar o dano sofrido pela coletividade de trabalhadores afetada. Ainda, foi considerada imprescindível a intervenção sindical, destinada a assegurar a defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III), impondo-se ao empregador, como dever mínimo de proteção, observar as medidas de mitigação do dano, cumprindo, pelo menos, os deveres de informação, consulta, cooperação, proteção e cuidado, entre outras medidas fundadas no princípio da boa-fé objetiva.

Pelo entendimento prevalecente, em situações de dispensa em massa, a tutela adequada dos interesses dos trabalhadores pressupõe o reconhecimento da natureza coletiva do conflito existente e, consequentemente, a observância do princípio da obrigatoriedade da intervenção sindical (CF, art. 8º, VI), como forma de restabelecer o justo equilíbrio e assegurar a isonomia entre as partes.

Porém, nos termos da tese fixada, a obrigação do empregador se restringe a submeter a situação de dispensa em massa ao Sindicato, buscando uma negociação, mas os desligamentos não ficaram condicionados à autorização prévia deste nem à celebração de convenção ou acordo coletivo.

Sobre essa questão de condicionar a demissão coletiva à prévia negociação coletiva, houve intenso debate entre os Ministros, porém, prevaleceu o entendimento no sentido de que a demissão coletiva, sem prévia tentativa de negociação em boa-fé objetiva, viola a Constituição.

O STF entendeu que o importante é “sentar à mesa de negociação com boa-fé objetiva”, entretanto, se houver um impasse absoluto, é preciso resolvê-lo em favor da livre iniciativa. Ou seja: não existe estabilidade no emprego e, não havendo acordo depois da negociação em boa-fé objetiva, então prevalece a decisão do empregador (em não havendo acordo, a tentativa honesta de negociação já é suficiente).

Fonte: Supremo Tribunal Federal