STF reconhece constitucionalidade da CIDE destinada ao INCRA
O STF concluiu julgamento reconhecendo a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra, devida pelas empresas urbanas e rurais. A decisão encerrou a discussão acerca da possibilidade de a União cobrar CIDE sobre a folha de salário das empresas e, somada às já validadas cobranças para custeio do Sebrae, da Apex e da ABDI, perfaz uma arrecadação estimada de R$ 31,8 bilhões.
O voto do vencedor, acolhido pela maioria do STF, foi no sentido de que a Emenda Constitucional nº 33, ao dispor que a CIDE pode ter “alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, apresenta rol exemplificativo, não havendo irregularidade na cobrança nos moldes realizados.
Reconhecida a constitucionalidade da CIDE para custeio do INCRA pelo STF, remanesce discussão, pendente de julgamento no STJ, acerca da limitação da base de cálculo de referida contribuição a 20 (vinte) salários mínimos.
Maíra Ribeiro de Santana