STJ decide que a extinção de patrimônio de afetação exige a quitação total das obrigações

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extinção do patrimônio de afetação em incorporações imobiliárias não ocorre automaticamente com a expedição do “habite-se”. Para que o patrimônio de afetação seja extinto, é necessário cumprir integralmente os requisitos legais, incluindo a quitação de todas as obrigações financeiras.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.862.274/PR, o STJ entendeu que, para a extinção do patrimônio de afetação, é necessário cumprir todas as condições previstas no artigo 31-E, inciso I, da Lei de Incorporação Imobiliária. Isso inclui a averbação da construção, o registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos adquirentes e, quando aplicável, a extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora.

A decisão do STJ negou o pedido da massa falida de uma incorporadora, mantendo o patrimônio de afetação de um condomínio residencial segregado do processo falimentar até que sua finalidade seja alcançada. No contexto da recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Após a falência, a CEF organizou uma assembleia com os adquirentes para decidir sobre a venda das unidades disponíveis. A massa falida solicitou a suspensão da venda, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a realização da venda.

A 4ª Turma do STJ concordou, estabelecendo a obrigatoriedade de quitação das obrigações do incorporador como condição para a extinção do patrimônio de afetação. A decisão reforça a importância do patrimônio de afetação como um mecanismo de proteção financeira e jurídica, preservando os interesses dos adquirentes e fortalecendo a segurança do setor imobiliário.