Trabalhador não receberá por horas de sobreaviso em fins de semana

Roberta salsa – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI – 1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia de informática, funcionário de uma empresa do Rio de Janeiro, que pretendia receber horas extras de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não teria direito à parcela.

Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não tem direito às horas extras de sobreaviso ou prontidão, porque tem liberdade de horário de trabalho e remuneração diferenciada, além de maior responsabilidade pelo cargo exercido. A quarta turma do TST, ao julgar o recurso de revista do obreiro, manteve esse entendimento.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. Ele entendeu que, os detentores de cargo de confiança, que exercem cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração de trabalho.

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 224, § 2º da CLT, que disciplina o pagamento de horas extras de sobreaviso aos ferroviários e que é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata de duração do trabalho. No entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecem em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

FONTE:

– TST (SDI – I).
– Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065.