TRT2 invalida vínculo de emprego reconhecido pelo auditor fiscal
TRT DA 2ª REGIÃO DECIDE INVALIDAR O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO PELO AUDITOR FISCAL
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Recentemente, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes.
A discussão travada nos autos do processo RR-1000028-05.2018.5.02.0465 e submetida à apreciação do TST objetivava definir se a competência atribuída ao Auditor Fiscal pelo art. 628 da CLT invade – ou não – a competência da Justiça do Trabalho.
Naquele julgamento, o Ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.
O Relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao Auditor Fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, porém permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.
Pela análise realizada na Corte Superior, as esferas de competência são diferentes, não havendo que se falar em ilegalidade do ato do Auditor Fiscal.
Porém, segundo entendimento adotado pela 7ª Turma do TRT da 2ª Região nos autos do processo 1001628-27.2018.5.02.0056, em que pese o Auditor Fiscal ter competência para declarar a existência de vínculo empregatício, havendo judicialização, é preciso verificar se as provas produzidas nos autos corroboram a presunção de veracidade do auto de infração. Uma vez comprovada a existência de relação autônoma de trabalho, o Poder Judiciário poderá afastar o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido pelo Auditor Fiscal na seara administrativa.
No caso concreto, o Auditor Fiscal do Trabalho, ao realizar diligência junto a seu estabelecimento empresarial, concluiu pela caracterização de vínculos de emprego sem o devido registro e lavrou o Auto de Infração. Diante disso, foi ajuizada pela empresa, Ação Anulatória pleiteando anulação de Autos de Infração e requerendo a declaração de inexistência de débito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O Regional, ao analisar o conteúdo probatório, concluiu que restou comprovada a inexistência de pessoalidade e subordinação, além do que, em situações individuais, ficou caracterizada a relação de trabalho de forma autônoma. Diante disso, a Turma Regional declarou a nulidade de autos de infração, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício e determinou o cancelamento da inscrição da empresa na dívida ativa.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2022-ago-10/vinculo-reconhecido-auditor-fiscal-trabalho-invalidado
https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0
Jurisprudência:
85693151 – RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Esta Subseção, em sua composição plena, nos autos do Processo nº E-RR-28500-48.2006.5.14.0003 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DeJT em 13/05/2016), firmou entendimento no sentido de que a fiscalização do descumprimento das normas trabalhistas, inclusive quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, insere-se na esfera de competência de auditor fiscal do trabalho, devendo proceder, ainda, à respectiva autuação do empregador. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST; E-RR 0000710-36.2016.5.10.0008; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 29/01/2021; Pág. 339).
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85645954 – I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Constatado o equívoco na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, é de se prover o agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 39 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a existência do vínculo de emprego, e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados. Contudo, no caso em exame, há elementos fáticos relevantes consignados no acórdão regional, por meio dos quais se constata que os indícios de trabalho em condição análoga ao de escravo, colhidos pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que deram origem ao auto de infração do auditor-fiscal do trabalho, foram encontrados não na fazenda do recorrido autuado, mas na fazenda vizinha, o que induz à conclusão de manutenção da declaração de nulidade do ato praticado pelo órgão autuador. Incólume o artigo 39 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0236000-91.2010.5.23.0036; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 04/09/2020; Pág. 1222).
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27113900 – AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A AUTUAÇÃO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. AUTO INSUBSISTENTE. Segundo as disposições do art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002 c/c 628 da CLT, a competência do auditor-fiscal abrange não apenas a fiscalização da regularidade formal do contrato de trabalho, mas também a lavratura do auto de infração quando constatada fraude à legislação trabalhista, sob pena de responsabilidade administrativa. Portanto, não há usurpação da competência da Justiça do Trabalho quando se autua a empresa por não registrar trabalhadores que, embora prestem serviços com características de relação de emprego, sejam formalmente mantidos como autônomos. Entretanto, a autuação deve estar calcada em evidências concretas da configuração de uma tentativa de burla à legislação trabalhista. No caso sob exame, os elementos constantes do Auto de Infração impugnado judicialmente não são suficientes ao reconhecimento, ictu oculi, da existência de vínculo de emprego, mormente diante da aparente eventualidade da prestação de serviços. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente a demanda e tornar sem efeito o auto de infração, exonerando a autora do pagamento da multa nele imposta. (TRT 13ª R.; ROT 0001376-28.2017.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; Julg. 18/09/2019; DEJTPB 30/09/2019; Pág. 87).
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