TST decide sobre ultratividade das normas coletivas

4ª TURMA DO TST DECIDE VALIDAR CLÁUSULA DE ULTRATIVIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em recente julgado, a 4ª Turma do TST decidiu, à luz do Tema 1046 do STF, conferir validade a uma cláusula normativa que previa a respectiva ultratividade.

No caso concreto, a Turma analisou a legaliade de norma coletiva que previa a validade do instrumento por 2 anos e, se não houvesse manifestação em sentido contrário, a norma seria prorrogada automaticamente, por períodos sucessivos e de igual duração.

À primeira vista, a decisão pode aparentar contrariedade ao que restou fixado pelo STF na ADPF 323, na qual restou declarada a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, bem como a inconstitucionalidade de decisões judiciais que autorizassem a ultratividade das normas e dos acordos coletivos.

Entretanto, a 4ª Turma do TST entendeu que essa decisão do STF só seria aplicável à ultratividade baseada em atos normativos do Poder Público, não sendo aplicável quando a ultratividade decorre de negociação coletiva. O entendimento foi embasado no Tema 1046 do STF, concluindo o TST que há que ser prestigiada a prorrogação prevista nos instrumentos coletivos.

Nos termos do quanto restou decidido, se a ultratividade decorre de negociação entre as partes, reputa-se válido o acordo, tendo em vista o entendimento contido no Tema 1046, segundo o qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Fonte: www.tst.jus.br