TST reconhece a aplicação de suspensão de prazo prescricional trabalhista

3ª TURMA DO TST RECONHECE A INCIDÊNCIA, SOBRE OS PROCESSOS TRABALHISTAS, DA SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A Lei 14.010/2020, prevê expressamente em seu artigo 3º, o impedimento ou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da pandemia da COVID-19. O objetivo da Lei foi conferir tratamento especial aos contratos firmados entre particulares durante o período da pandemia.

Desde então, estabeleceu-se a discussão no sentido de saber se tal dispositivo seria – ou não – aplicável à esfera trabalhista.

Diversas decisões proferidas em 1º e 2º graus na Justiça do Trabalho, concluíram que a Lei nº 14.010/2020 não seria aplicável aos contratos de trabalho, pois foi promulgada com 11 (onze) capítulos, sendo eles: Disposições Gerais; Prescrição e Decadência; Pessoas Jurídicas de Direito Privado; Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos; Relações de Consumo; Locações de Imóveis Urbanos; Usucapião; Condomínios Edilícios; Regime Concorrencial; Direito de Família e Sucessões; e, finalmente, Disposições Finais.

Como o tema “Direito do Trabalho” não figurou em nenhum ponto da estrutura da norma, o entendimento que vinha sendo firmado era no sentido de que a intenção do legislador não era, de fato, tutelar as relações de trabalho por meio da referida lei. Afora isso, é necessário considerar que as medidas de isolamento social, pelo menos no que se refere às relações de trabalho no Brasil, não afetaram a possibilidade de ajuizamento de ações trabalhistas, ante a existência de procedimento eletrônico.

Porém, em julgamento finalizado no mês de setembro/2022, a 3ª Turma do TST decidiu por reconhecer a incidência, no âmbito trabalhista, da previsão contida na Lei 17.010/2020.

Pelo entendimento esposado, não há qualquer motivo que impeça a aplicação da referida Lei na esfera trabalhista, até porque o artigo 8º, parágrafo 1º da CLT estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Os julgadores consideraram ainda que a pandemia atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais e, em decorrência disso, os empregados (como credores particulares que são), também enfrentaram severas dificuldades para buscar a satisfação dos seus direitos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho