TST decide sobre validade da súmula 451
1ª TURMA DO TST DECIDE QUE ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 451 ESTÁ SUPERADO
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente julgado, a 1ª Turma do TST decidiu, à luz do Tema 1046 do STF, que o entendimento contido na Súmula 451 encontra-se superado.
Através da Súmula 451, o TST havia firmado entendimento no sentido de que “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Referido verbete vem sendo amplamente utilizado pelos julgadores, para condenar as empresas ao pagamento da PLR proporcional, mesmo que haja norma coletiva fixando critérios em sentido contrário.
No caso concreto, a Turma analisou a legalidade de norma coletiva que prevê a impossibilidade de pagamento da PLR proporcional aos empregados que pediram demissão. A empresa Recorrente alegou que não é possível aplicar, de forma genérica, a Súmula 451 do TST, uma vez que a norma coletiva não determina o pagamento da parcela em questão.
No voto, o Ministro Relator considerou que, mesmo que a Súmula 451 do TST tenha consagrado o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis.
Restou destacado no acórdão que “a Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado.”
Ante tais ponderações, a Turma, fundada no Tema 1046 do STF, concluiu que o entendimento contido na Súmula 451 está superado.
Nessa linha, o Ministro Relator pontuou que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dispositivo que assegura o reconhecimento das negociações coletivas.
Ao final, por maioria, a 1ª Turma do TST decidiu conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a parcela Participação nos Lucros. No julgamento, foi vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Fonte:
Processo número TST-RR-20093-67.2022.5.04.0101