4ª Turma do TST valida contrato de experiência prorrogado tacitamente
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o contrato de experiência firmado entre uma empresa e um analista de compliance, inicialmente previsto para durar 45 dias e posteriormente prorrogado de forma tácita, até completar 89 dias.
O colegiado concluiu que não é necessário definir previamente a duração da prorrogação. Para a validade da extensão, basta que o contrato original preveja a possibilidade de prorrogação e que o período total do contrato de experiência não ultrapasse o limite legal de 90 dias.
No caso, o trabalhador foi contratado em 8 de janeiro de 2024, mediante contrato de experiência com duração inicial de 45 dias, com término previsto para 21 de fevereiro. O documento também estabelecia a possibilidade de prorrogação, observados os limites previstos no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sem a formalização de uma nova renovação por escrito, a empresa dispensou o analista em 5 de abril de 2024, após 89 dias de vínculo, tratando o encerramento como extinção normal de contrato por prazo determinado e efetuando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, após o término dos 45 dias inicialmente previstos, o contrato deveria ser convertido em contrato por prazo indeterminado. Assim, a rescisão deveria ser formalizada na modalidade de dispensa sem justa causa.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. Segundo a sentença, a prorrogação do contrato de experiência poderia ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que houvesse previsão contratual e fosse respeitado o limite máximo de 90 dias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, reformou a decisão. Embora tenha reconhecido a possibilidade de prorrogação tácita, o TRT entendeu que a duração da prorrogação deveria ser previamente definida.
Como o contrato não estabelecia antecipadamente a data de 5 de abril de 2024 como término da prorrogação, o Tribunal Regional considerou que o contrato de experiência havia perdido sua validade após os 45 dias iniciais. Com isso, reconheceu que a rescisão ocorreu sem justa causa e deferiu ao trabalhador o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, além da expedição das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A empresa recorreu ao TST, argumentando que a exigência de prefixação do período de prorrogação não encontrava respaldo na legislação trabalhista. Pediu, assim, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o artigo 445, parágrafo único, da CLT estabelece o limite de 90 dias para os contratos de experiência, enquanto o artigo 451 admite a prorrogação dos contratos por prazo determinado, desde que observados os limites legais. O ministro também ressaltou que a Súmula 188 do TST admite a prorrogação do contrato de experiência, desde que respeitado o limite máximo de duração, sem estabelecer formalidade específica para a prorrogação.
No caso analisado, o relator verificou que o contrato previa expressamente a possibilidade de prorrogação e que o vínculo empregatício teve duração total de 89 dias. Segundo o ministro, a exigência de que o prazo da prorrogação fosse previamente fixado pelo Tribunal Regional não encontra respaldo na legislação trabalhista e configuraria restrição indevida à aplicação dos artigos 445 e 451 da CLT.
Para o relator, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o vínculo em contrato por prazo indeterminado, o acórdão regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula 188 do TST.
A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a validade da prorrogação do contrato de experiência e a regularidade de seu encerramento pelo término do prazo determinado.
Posteriormente, o reclamante apresentou embargos, cujo seguimento foi negado pelo presidente da 4ª Turma, ministro Ives Gandra Filho.
Conclusão
A decisão reforça o entendimento de que a prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de forma tácita, desde que exista previsão contratual nesse sentido e seja respeitado o limite máximo de 90 dias. Não é necessária, portanto, a definição prévia da duração da prorrogação, desde que o período total do contrato permaneça dentro do limite legal.
Processo: RR-0000584-22.2025.5.18.0016