TST fixa tese vinculante sobre impossibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista
Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em 24 de setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão do Tribunal Pleno, fixou tese vinculante no Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, estabelecendo que a prescrição, no processo do trabalho, não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
De acordo com o entendimento firmado, a prescrição constitui exceção substancial, cuja arguição compete à parte a quem ela aproveita. Assim, o magistrado não pode reconhecer, por iniciativa própria, a ocorrência da prescrição trabalhista.
A controvérsia envolveu a aplicação do art. 487, II, do CPC, que autoriza o magistrado a pronunciar, de ofício, a prescrição, e a disciplina específica conferida à matéria no Direito do Trabalho.
Para o TST, a aplicação do dispositivo do CPC não é cabível no processo trabalhista. Isso porque a matéria possui disciplina própria na CLT e, portanto, não se verifica a omissão necessária à aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769 da CLT. O Tribunal também considerou a incompatibilidade da regra com os princípios que orientam o Direito e o Processo do Trabalho.
Outro ponto relevante da tese firmada é que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho.
Desse modo, a matéria não pode ser suscitada pela primeira vez apenas em recurso de revista perante o TST. A parte interessada deve apresentar a alegação oportunamente nas instâncias ordinárias.
A definição busca conferir maior segurança jurídica ao tratamento da prescrição no processo trabalhista e uniformizar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a matéria.
Exceção: prescrição intercorrente
A tese não alcança a prescrição intercorrente.
O próprio art. 11-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente que a prescrição intercorrente seja declarada de ofício.
Trata-se da hipótese em que, durante a fase de execução, o processo permanece paralisado em razão da inércia do exequente em cumprir determinação necessária ao seu prosseguimento, observado o prazo legal e os requisitos aplicáveis.
Assim, permanece válida a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, observada também a tese estabelecida pelo TST no Tema 39.
Tese jurídica vinculante – Tema 91
Ao julgar a matéria, o Tribunal Pleno estabeleceu a seguinte tese:
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II. O art. 487, II, do CPC/2015, na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, uma vez que a matéria não é omissa e possui disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, além de ser incompatível com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição deve ser arguida na instância ordinária;
IV. Ressalva-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
Conclusão
A decisão do TST consolida o entendimento de que, ressalvada a prescrição intercorrente, a prescrição trabalhista depende de provocação da parte interessada e não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Na prática, a definição reforça a necessidade de que a parte que pretende se beneficiar da prescrição apresente a alegação de forma tempestiva nas instâncias ordinárias, não sendo possível reservar a matéria para eventual recurso de revista.
Por se tratar de tese vinculante firmada em incidente de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser observado pelos órgãos da Justiça do Trabalho, conferindo maior uniformidade ao tratamento da prescrição nas demandas trabalhistas.