TST fixa tese vinculante sobre impossibilidade de  reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista

Ana Luiza Cabral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em 24 de setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão do Tribunal Pleno, fixou tese  vinculante no Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, estabelecendo que a  prescrição, no processo do trabalho, não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.

De acordo com o entendimento firmado, a prescrição constitui exceção substancial, cuja arguição compete à parte  a quem ela aproveita. Assim, o magistrado não pode reconhecer, por iniciativa própria, a ocorrência da prescrição  trabalhista.

A controvérsia envolveu a aplicação do art. 487, II, do CPC, que autoriza o magistrado a pronunciar, de ofício, a  prescrição, e a disciplina específica conferida à matéria no Direito do Trabalho.

Para o TST, a aplicação do dispositivo do CPC não é cabível no processo trabalhista. Isso porque a matéria possui  disciplina própria na CLT e, portanto, não se verifica a omissão necessária à aplicação subsidiária do CPC, nos termos  do art. 769 da CLT. O Tribunal também considerou a incompatibilidade da regra com os princípios que orientam o  Direito e o Processo do Trabalho.

Outro ponto relevante da tese firmada é que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, perante a Vara  do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho.

Desse modo, a matéria não pode ser suscitada pela primeira vez apenas em recurso de revista perante o TST. A  parte interessada deve apresentar a alegação oportunamente nas instâncias ordinárias.

A definição busca conferir maior segurança jurídica ao tratamento da prescrição no processo trabalhista e  uniformizar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a matéria.

Exceção: prescrição intercorrente

A tese não alcança a prescrição intercorrente.

O próprio art. 11-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente que a prescrição intercorrente seja declarada de ofício.

Trata-se da hipótese em que, durante a fase de execução, o processo permanece paralisado em razão da inércia  do exequente em cumprir determinação necessária ao seu prosseguimento, observado o prazo legal e os requisitos  aplicáveis.

Assim, permanece válida a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, observada  também a tese estabelecida pelo TST no Tema 39.

Tese jurídica vinculante – Tema 91

Ao julgar a matéria, o Tribunal Pleno estabeleceu a seguinte tese:

I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem  aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; 

II. O art. 487, II, do CPC/2015, na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao  processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, uma vez que a matéria não é  omissa e possui disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, além de ser incompatível com os  princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; 

III. A prescrição deve ser arguida na instância ordinária; 

IV. Ressalva-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, §  2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de  Revista Repetitivos.

Conclusão 

A decisão do TST consolida o entendimento de que, ressalvada a prescrição intercorrente, a prescrição trabalhista  depende de provocação da parte interessada e não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Na prática, a definição reforça a necessidade de que a parte que pretende se beneficiar da prescrição apresente a  alegação de forma tempestiva nas instâncias ordinárias, não sendo possível reservar a matéria para eventual  recurso de revista. 

Por se tratar de tese vinculante firmada em incidente de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser  observado pelos órgãos da Justiça do Trabalho, conferindo maior uniformidade ao tratamento da prescrição nas  demandas trabalhistas.

Link: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-define-que-justica-do-trabalho-nao-pode-declarar-prescricao-por iniciativa-propria