ANEEL regulamenta marco legal da Micro e Minigeração Distribuída

Após ampla discussão com agentes do setor e interessados no tema, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamentou a Lei 14.300/2022, considerada o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída. A definição ocorreu durante Reunião Pública Ordinária da Diretoria. Destaque seguem abaixo:

Sistemas de Medição

No momento da abertura da consulta pública do tema, houve um incentivo para a apresentação de contribuições relacionadas ao aproveitamento do movimento natural de troca dos medidores devido à instalação de micro ou minigeração distribuída para que fossem instalados medidores mais modernos, com inclusão, além de funcionalidades mínimas, de comunicação remota e/ou apuração de distorção harmônica. No entanto, após análise das contribuições, concluiu-se que algumas funcionalidades ainda não estão disponíveis para os equipamentos destinados às unidades consumidoras do Grupo A e especialmente do Grupo B. Diante disso, optou-se por limitar a necessidade de troca de medidores com novas funcionalidades às novas unidades consumidoras do Grupo A. Para essas unidades, a partir 1º de janeiro de 2024, os sistemas de medição devem possuir funcionalidades adicionais de medição de níveis de tensão e indicadores de continuidade, conforme será estabelecido no Módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.

Garantia de fiel cumprimento

A Lei 14.300, em seu art. 4º, criou a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento (GFC) por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada (2,5% do valor do investimento de 500 a 1000 KW e 5% acima de 1000 kW). Na abertura da Consulta Pública, se propôs que a GFC pudesse ser apresentada, exclusivamente, por meio de depósito bancário em espécie (caução). No entanto, em função das contribuições de agentes do setor, a ANEEL decidiu ampliar o rol de modalidades de garantia para títulos da dívida pública e fiança bancária, mas manteve fora o seguro garantia devido ao histórico de insucesso na execução de garantias dessa modalidade. Dessa forma, ficou decidido que  o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, sendo que neste caso, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras a serem escolhidas pelo minigerador.

Vedação à divisão de Central Geradora

A ANEEL propôs na abertura da CP quatro situações de vedação da divisão de central geradora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para: enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída; evitar ou diminuir o pagamento da garantia de fiel cumprimento; enquadrar-se em regra de transição mais favorável; ou usufruir de condições mais vantajosas. Após análise técnica, concluiu-se que a proposta acabaria por penalizar aqueles que, de boa-fé, desejassem dividir centrais geradoras de forma legítima, mesmo estando dispostos a arcar com os direitos e obrigações aplicáveis à central geradora antes da divisão. Dessa forma, foram retiradas três vedações, mantendo apenas o critério expresso no texto legal (enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída), com a inclusão de dispositivo que expressa a impossibilidade de alteração de direitos e obrigações decorrentes das divisões das centrais geradoras.

Cobrança pela injeção de energia – Forma de cobrança

O art. 18 da Lei 14.300/2022 estabelece diretrizes para cobrança do custo de transporte dos microgeradores e minigeradores distribuídos. Restou estabelecido que para as unidades atendidas em Grupo B, a cobrança será exigível apenas após a instalação do medidor com a funcionalidade de apuração de demanda de geração, a critério da distribuidora. Para as unidades do Grupo A, cujo medidor já contempla a apuração de demanda de geração, a cobrança pela injeção deve ser efetuada nessas unidades a partir do prazo de implementação do regulamento.

Optante grupo B

A Lei 14.300 estabeleceu que as unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da ANEEL. Assim, restou estabelecido que, para que a opção pelo faturamento em Grupo B seja efetivada, é necessário que a soma da potência dos transformadores não ultrapasse 112,5 KVA; que a geração seja instalada na unidade consumidora e, além disso, não é permitido enviar ou receber excedentes para unidades consumidoras distintas.