Cumprimento de cota de aprendizagem x COVID-19
Flávio Roberto de França Santos – Advogado do Urbano Vitalino Advogados
As empresas têm sofrido fiscalização por parte da Secretaria do Trabalho, para apuração do cumprimento da cota legal de aprendizagem, em que pese a dificuldade de contratação de aprendiz durante o período de agravamento da pandemia da COVID-19.
Vale frisar que a obrigatoriedade quanto à contratação do aprendiz advém do artigo 429, da CLT, que assim dispõe:
“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.” – Destacamos
Cumpre destacar que a empresa está sujeita, em caso de descumprimento da cota estabelecida em lei, a responder administrativamente perante os fiscais do Ministério da Economia (que absorveu o antigo Ministério do Trabalho), através da Superintendência Regional do Trabalho, bem como perante o Ministério Público do Trabalho, que poderá imputar, além da respectiva penalidade, outras penalidades que entender cabíveis, ao constatar outras irregularidades relacionadas, podendo tal fiscalização culminar no ajuizamento de Ação Civil Pública, que poderá cumular também o pedido de indenização por dano moral coletivo, a ser arbitrado pelo Judiciário.
É válido ressaltar, outrossim, que a pandemia da COVID-19 não tem o condão de autorizar a empresa a descumprir a cota de aprendizes, considerando que não há, no momento, amparo em Lei ou Decreto Legislativo ou Presidencial para inexigibilidade da cota legal de aprendizagem, de modo que se tem observado, na prática, que os auditores fiscais do trabalho continuam fiscalizando e autuando as empresas que não cumprem tal cota legal.
Não menos importante se faz também frisar que o Governo Federal, ao emanar as medidas provisórias e leis de enfrentamento à pandemia da COVID-19 não trataram do assunto, de maneira que, via de regra, as normas comuns continuam em pleno vigor e, portanto, plenamente exigíveis pelos órgãos fiscalizatórios.
Desta forma, acaso a empresa venha a ser notificada pela fiscalização, para comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizagem e, porventura, não a esteja cumprindo, deverá, ao menos, comprovar que tem envidado esforços para conseguir atingi-la, a exemplo da expedição de ofícios às instituições de ensino de formação técnico-profissional metódica, recrutando candidatos, com a finalidade de tentar elidir eventual autuação por descumprimento da legislação.
FONTES:
– Consolidação das Leis do Trabalho
– Acórdão (TRT 9a R.; RO 06640/2014-662-09-00.3; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 30/10/2018).