Decisão do STJ: Equiparação de animais vivos a carne para fins de crédito presumido de PIS/Cofins

Em uma decisão relevante para a agroindústria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que animais vivos devem ser considerados como carne para efeitos de dedução do crédito presumido de PIS e Cofins. Este julgamento altera significativamente o entendimento anterior e abre precedente para que as empresas do setor agroindustrial possam se beneficiar de uma alíquota de crédito presumido de 60% sobre os custos de aquisição destes insumos.

Contexto Jurídico e Impactos da Decisão

Há uma certa ambiguidade na interpretação de como animais vivos devem ser tratados para fins tributários, especialmente em relação à aplicação de créditos presumidos de PIS e Cofins. O crédito presumido é um benefício fiscal que permite às empresas deduzirem uma porcentagem dos custos de insumos diretamente do valor devido em PIS e Cofins. Tradicionalmente, para produtos de origem animal processados (como carne), a alíquota de crédito presumido era de 60% conforme o artigo 8°, parágrafo 3°, inciso I da Lei 10.925/2004. No entanto, a legislação não é clara se esse benefício se estende a animais ainda vivos, visto que eles não são explicitamente considerados como “produtos de origem animal” até serem abatidos.

O relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, considerava que animais vivos deveriam se enquadrar em uma categoria diferente, a qual se aplicava uma alíquota de 35% para “demais produtos” (art. 8, parágrafo 3, inciso III da Lei 10.925/2004). Contudo, após análise e argumentação da ministra Regina Helena Costa, a turma se alinhou ao entendimento de que não há lógica na diferenciação entre animal vivo e morto para fins tributários. A ministra defendeu que a alíquota de 60% é a mais adequada, posição que já é pacífica no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Cumpre ressaltar que a decisão não foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos. O processo tramita sob o número AREsp nº 1.320.972/SP

Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco
Sócios da área Tributária