Edição da REN nº 1.044/22

Estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas nº 375, de 25 de agosto de 2009, e nº 797, de 12 de dezembro de 2017.

Para efeitos da nova disciplina, ficam definidas as seguintes unidades de medida para fins de compartilhamento com os outros segmentos de infra associadas aos seus detentores:

I – servidões administrativas: por extensão (km) e por área compartilhada (m²);
II – dutos: pela quantidade (nº) e extensão (km);
III – subdutos (subdivisão dos dutos): pela quantidade (nº) e extensão (km);
IV – postes e torres de concreto: por ponto de fixação (nº);
V – torres de energia elétrica: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km);
VI – torres de telecomunicações (para comunicação e proteção dos sistemas elétricos de distribuição e transmissão): quantidade de faixas de ocupação de barra (nº), pontos de fixação (nº) e área

(m²);
VII – cabos metálicos e fibras ópticas: pela quantidade de pares (nº), fibras (nº) e extensão

(km); e
VIII – cabos coaxiais: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km).

E, ainda no sentido do avanço do setor de energia oferecendo alternativas para os usuários interessados na infraestrutura da rede elétrica, ficam delineados, igualmente, os seguintes parâmetros:

  • A solicitação de uso das instalações de distribuição de energia elétrica para o desenvolvimento das atividades comerciais com o uso da tecnologia Power Line Communication (“PLC”) deve ser feita formalmente, por escrito, e conter:

I – as informações técnicas necessárias para a análise de viabilidade de disponibilização da

infraestrutura;

II – o plano de implantação;
III – a demonstração da capacidade de execução do referido plano; e
IV – o valor a ser pago pelo contrato de uso comum.

§ 1º O detentor somente pode negar a solicitação devido à limitação na capacidade, segurança, confiabilidade ou violação de requisitos de engenharia.

§ 2º Para negar uma solicitação, o detentor deve fornecer justificativa, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação formal do interessado.

Resta patente que o setor elétrico tem sido o produtor guia da normatização deste segmento de negócio.