Foi suspenso pelo STF o julgamento de ação relativa ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A 1ª turma do STF determinou o sobrestamento de ação que tramita no TRT da 12ª Região sobre o pagamento de diferença referente ao adicional de insalubridade no grau máximo quando as normas coletivas estabeleceram que somente é devido o adicional no grau médio.
Os Ministros aplicaram decisão do Ministro Gilmar Mendes que, no tema 1.046 da repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a discussão sobre a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
O tema envolve grande polêmica, na medida em que as normas coletivas contam com proteção constitucional e, de acordo com as regras vigentes, trazidas pela Lei 13.467/2017, é assegurada a prevalência do negociado sobre o legislado.
Anteriormente, o assunto já foi discutido no TST, ocasião em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidas as cláusulas de norma coletiva de trabalho que estabeleciam o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o previsto na lei.
A discussão gira em torno do argumento de que o adicional de periculosidade é medida de higiene e de segurança do trabalho e, por isso, não pode ser reduzido por meio de norma coletiva. Nos termos do entendimento esposado pela SDI-1, não é possível permitir que a norma coletiva diminua o percentual do adicional de insalubridade, pois é preciso levar em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. Outro ponto considerado pelo TST foi a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Nesse contexto, o entendimento do TST tem sido no sentido de que são inválidas as cláusulas de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal.
Nesse mesmo sentido, alguns Tribunais Regionais já vem se posicionando, a exemplo do que ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que firmou entendimento no sentido de que “É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma”.
Portanto, em que pese estar assegurada na CLT a prevalência do negociado sobre o legislado, não se pode perder de vista que o Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, aliado à necessidade de garantir proteção à saúde do trabalhador, constituem matéria de ordem pública, garantida no seio da Lei Maior, portanto não suscetível de negociação coletiva.
Ainda, destaca-se que a atual redação do art. 611-B da CLT impede que normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho sejam objeto de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, para fins de supressão ou redução de direitos.
Considerando que o entendimento prevalecente no TST é no sentido de que a fixação do grau de adicional de insalubridade não pode ser objeto de transação, enquanto não for ultimado o julgamento do tema no STF, mostra-se mais prudente seguir a linha de entendimento já adotada pelo TST e pela maciça jurisprudência dos nossos Tribunais, evitando-se a indesejável criação de um passivo trabalhista decorrente do pagamento do referido adicional em grau menor do que o legalmente previsto.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352366/stf-suspende-andamento-de-acao-sobre-insalubridade-em-grau-maximo
LEGISLAÇÃO:
CLT
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
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XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
JURISPRUDÊNCIA:
41109145 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA EM GRAU MÉDIO INDISTINTAMENTE PARA TODOS OS EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE. Havendo prova pericial reconhecendo o cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo, não há como acolher cláusula coletiva que aplica referido adicional em grau médio indistintamente a todos os empregados, uma vez que se trata de matéria de norma de segurança e saúde do trabalhador, sendo, portanto, direito indisponível. (TRT 24ª R.; ROT 0025189-07.2019.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 18/05/2021; DEJTMS 18/05/2021; Pág. 196)
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