Justiça autoriza pagamento de ICMS sem multa de mora

Uma empresa obteve liminar, considerada inédita, que obrigou o Distrito Federal a emitir uma guia de recolhimento de ICMS em atraso sem multa de mora, com prazo de cinco dias, e o impediu de fiscalizá-la até o pagamento do imposto.

Apesar de existir jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à incidência de multa, em caso de denúncia espontânea, Estados e municípios insistem na cobrança. Em geral, a multa de mora, mesmo em caso de denúncia espontânea, é de 20% sobre o valor da dívida.

A liminar, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz Lizandro Garcia Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A empresa procurou fazer a denúncia espontânea para quitar os valores devidos. Porém, o Distrito Federal não permitiu a emissão de guia sem a multa pelo atraso, o que contraria o que diz o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência.

Na decisão, o juiz Lizandro Garcia Gomes, afirma que “sabe-se que a responsabilidade por infrações tributárias é afastada pela denúncia espontânea do contribuinte, a qual consiste em sanção premial que se destina a estimular o adimplemento das obrigações tributárias principais e acessórias”.

O magistrado cita, no texto, o artigo 138 do CTN e decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1149022), na qual os ministros entenderam que a denúncia espontânea afasta a incidência das multas de caráter punitivo, que incluem as multas moratórias.