Lista de serviços tributados pelo ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal definiu, por maioria de votos, a seguinte tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

A relatora do recurso, Min. Rosa Weber, sustenta que apesar da taxatividade do rol, a tributação deve ser admitida para os serviços congêneres, como “em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria tributária”. Diz ainda que, para definição do serviço como tributável ou não, é irrelevante o nome que lhe foi atribuído.

Em contrapartida, o Min. Gilmar Mendes, voto vencido no julgamento, defendeu que admitir a interpretação extensiva equivale a tornar o rol de serviços exemplificativo, descaracterizando a taxatividade.  Outra crítica dirigida ao julgado, é que, apesar de ter sido firmada tese com repercussão geral, dificilmente servirá de desestímulo à judicialização do tema, pois, certamente, Fisco e contribuintes seguirão divergindo sobre o alcance da chamada “interpretação extensiva”.

Por Itana Moreira.