Mero deslocamento de produto entre estabelecimentos não gera incidência de IPI
A Primeira Turma do STF decidiu que “o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado”.
Essa decisão manteve o entendimento sustentado no caso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e está em harmonia com as diversas decisões desta Corte e também do STJ quanto à não incidência de ICMS na mera transferência física de mercadorias.
O caso concreto analisado pela Corte refere-se à empresa de detonação e desmonte de rochas que fabrica os explosivos utilizados na prestação desses serviços. Para o Ministro relator os explosivos, nesse caso, qualificam-se como insumos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade fim da empresa. Portanto, não são realizadas operações de venda desses produtos e, desse modo, não ocorre transferência de titularidade hábil a justificar a incidência do IPI.
Por Itana Moreira.