Municípios são autorizados a tributar sobre serviços que não constam da lista do ISS

A Lei nº 116/2003 possui uma lista anexa na qual constam todos os serviços que podem incidir o ISS, a ser cobrado pelos municípios. Ocorre que muitos deles vêm acompanhados de expressões mais vagas como, por exemplo “congêneres”, “correlatos” e “entre outros”.

Dessa forma, a discussão residia no fato e os municípios poderem se valer dessas expressões para tributar serviços que possuam natureza semelhante.

O STF, por sua vez, entendeu que é possível a tributação de serviços que não constem expressamente da lista, mas apresentem similaridade com os que tem previsão. O julgamento foi realizado sob a sistemática da repercussão geral, de modo que vincula todos os tribunais a aplicarem igual entendimento.

Diante do cenário, é importante que as empresas que sofrem com autuações dessa natureza, ou venham a ser autuadas, realizar a análise de caso a caso e verificar se, de fato, existe similaridade que justifique o enquadramento realizado pelo município. O critério passa a ser mais subjetivo e abre margem, ainda, à discussão judicial.

Por Vitória Cordeiro.