O ISS sobre importação de serviços

Reiteradamente, os municípios brasileiros vêm autuando empresas de diversos seguimentos, na busca pela cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) em face de serviços prestados no exterior. Assim o faz com base na Lei Complementar nº 116/2003, que prevê, expressamente, a incidência desse imposto também sobre serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado lá fora.

Em que pese a adoção dessa prática, a previsão contida na LC 116/2003 não encontra respaldo na Constituição Federal que, por sua vez, atribui aos municípios a competência para tributar os serviços prestados dentro dos seus limites territoriais. Não há, portanto, disposição constitucional para incidência do ISS sobre serviços importados, situação diferente do que ocorre, por exemplo, com o ICMS, em favor de quem há previsão explícita.

A partir de tais premissas, a o Poder Judiciário já vem concedendo decisões favoráveis aos contribuintes, a fim de que seja cancelada a cobrança do ISS sobre serviços importados, o que resulta em redução da carga tributária afeta aos seus negócios, bem como, na possibilidade de buscar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.