Os problemas da ação regressiva acidentária do INSS

Bruna Macário*

Em tempos de crise econômica no país, o erário tem buscado ressarcir os seus cofres de várias formas. Uma delas, muito utilizada atualmente, é a ação regressiva acidentária pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Esse tipo de ação visa o ressarcimento de valores gastos pela autarquia com auxílios-doença ou auxílios acidentários em virtude de acidente de trabalho, cobrando-os das empresas em que o funcionário esteve doente ou se acidentou.

Entretanto, muito se discutiu entre doutrinadores e Tribunais sobre o prazo prescricional das referidas ações e se todos os casos de doença ou acidente laboral devem realmente ser cobrados. Esse ponto pode ser crucial para as defesas das empresas, tendo em vista que o órgão governamental em questão tem buscado o ressarcimento sem observar qualquer critério, tanto quanto aos prazos como ao direito material em si. Com relação ao prazo prescricional, em recentes decisões o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no entendimento de que prescreve em cinco anos o direito do INSS em cobrar ao contribuinte-empresa os valores gastos com os benefícios por doença ou acidente de trabalho de seus funcionários. Entretanto, é de grande importância observar que o marco prescricional inicia a partir do momento da concessão do benefício, não possuindo natureza de trato sucessivo, o qual se renova a cada mês com o pagamento de cada parcela ao beneficiário, como defende a Previdência. Ou seja, há uma prescrição do fundo direito, tendo o INSS o prazo de cinco anos para ingressar com a ação, contados a partir da data da concessão do auxílio ao trabalhador.

O ministro Herman Benjamim, da 2ª Turma do STJ, ao decidir o Recurso Especial de nº 1.499.511 do Rio Grande do Norte, em decisão publicada no Diário Oficial de 5/8/2015, apresentou o seguinte fundamento quanto ao prazo prescricional: “A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.”.

Com relação ao direito em si, ressalte-se que nem todo o benefício concedido deverá ter o ressarcimento cobrado das empresas. Tanto o STJ quanto o TRF da 5ª Região, que abrange o estado de Pernambuco, tem emanado jurisprudência pacífica no sentido que o INSS só terá o direito ao ressarcimento quando a empresa agir de forma dolosa ou com culpa grave para que o seu empregado adquira doença laboral ou sofra algum acidente de trabalho. O ponto chave da questão é comprovar se a empresa teve alguma parcela de culpa para o incidente ocorresse e se essa culpa poderia ter sido evitada ou até mesmo se houve dano proposital, o que implicaria, inclusive, em outras medidas.

Portanto, tanto o advogado quanto a empresa devem estar atentos a essas questões quando se depararem com citações de ações regressivas acidentárias, evitando- se o não êxito da causa por detalhes processuais e materiais que podem fazer toda a diferença no processo.

*Advogada do Urbano Vitalino Advogados