Para a 4ª Turma do TST, ainda que conste ressalva no sentido de que os valores indicados na exordial constituem mera estimativa, a condenação deve ser limitada a tais montantes
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A 4ª turma do TST, em recentíssima decisão, adotou entendimento no sentido de que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, ainda que o Autor informe que esses valores representam mera estimativa.
Na decisão, a Turma fixou a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.
Tal entendimento vem na contramão da jurisprudência que tem se formado naquela Corte, já que todas as outras Turmas do TST adotam posicionamento em contrário.
A gênese da questão está no fato de que o artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 traz exigência no sentido de que o pedido formulado na petição inicial trabalhista, deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Essa exigência tem causado ampla discussão nos processos ajuizados a partir da vigência da referida Lei, discussão esta que tem por finalidade estabelecer se a indicação de valores limitaria – ou não – o montante da condenação.
Pelos empregadores, tem sido defendida a tese de que os valores indicados na petição inicial representam o limite máximo da pretensão do Autor, ao passo em que os trabalhadores defendem que tais valores não podem ser utilizados para essa finalidade, eis que representam mera estimativa.
O TST, por suas diversas Turmas, vem adotando entendimento de que a indicação de valores na petição inicial só limita o pedido quando o Autor não informa expressamente que se trata de mera estimativa. Nos casos em que tal afirmação não consta da exordial, entretanto, os valores contidos na petição inicial limitam o pedido, pois ao Juiz não é dado condenar em valor maior que aquele pretendido pela parte. Como se trata de matéria relativamente nova, o TST ainda não pacificou o entendimento acerca do tema.
Porém, já há precedente oriundo da SDI-1 do TST, através de decisão proferida em 2020, no sentido de que se a parte autora formula pedido acompanhado de valores líquidos, mas não faz qualquer ressalva, impõe-se a limitação da condenação a esses parâmetros, por força da aplicação do art. 492 do CPC.
Refletindo o posicionamento dominante, verifica-se que a Instrução Normativa 41/2018 do TST, já trouxe em seu artigo 12 o entendimento no sentido de que, para os fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado.
Esse entendimento se espelha na interpretação dada ao disposto no inciso I ao art. 852-B, que trata do rito sumaríssimo e, em redação semelhante, exige que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente. Ocorre que no rito sumaríssimo, a indicação do valor do pedido nunca serviu para limitar a condenação – o que permite uma analogia com a redação do art. 840 da CLT, pois o princípio discutido é o mesmo.
Por certo, a decisão proferida pela 4ª Turma do TST, ora comentada, provocará maior discussão sobre o tema no âmbito do TST, levando à pacificação da questão. Por enquanto, cabe aos causídicos seguirem firmes na defesa de suas teses, na certeza de que somente o amplo debate poderá levar à pacificação do tema.
Fonte: www.tst.jus.br
LEGISLAÇÃO:
CLT
Art. 840, § 1o: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
JURISPRUDÊNCIA:
PROCESSO Nº TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. Ressaltou-se que “a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na petição inicial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora do art. 492 do CPC”. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. VII. Demonstrada a transcendência jurídica da causa.