Projeto de Lei 4962/2016 propõe alteração na Consolidação das Leis do Trabalho
Joanna Varejão*
Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 4.962/2016, que vem gerando debate no âmbito jurídico. Com a alteração pretendida ao artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), subentende-se que qualquer empresa poderá firmar condições de trabalho através de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecendo tais ajustes sobre dispositivos legais; desde que não contrariem a Constituição Federal e normas de medicina e segurança do trabalho.
As novidades com relação ao mencionado artigo não terminam por aí. O novo texto do artigo 618 vem acrescentado de quatro parágrafos que permitem, em breve síntese, a flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho (§ 1º); desde que a redução seja temporária visando, especialmente, período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal (§2º).
É de se registrar que o texto proíbe a alteração, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, de normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro (§3º); sendo permitida a restituição do indébito em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, normas processuais ou de direito de terceiros (§4º).
Percebe-se que empresas e empregados terão maior liberdade para negociar, em tempos de dificuldades financeiras, salários e jornada de trabalho, mediante devida representação sindical. A mencionada flexibilização de jornada e remuneração já existe no ordenamento jurídico, à exemplo da MP n° 680/15, que propôs às empresas e aos sindicatos, a redução de jornadas e salários em até 30% (art. 3º), mediante acordos coletivos de trabalho (§ 1º), com a ajuda do Governo, destinando recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para compensar parte da perda salarial havida (art. 4º e § 1º).
Observe-se ainda que, em se tratando de normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou relativas a direito de terceiros (como FGTS), a alteração não traz margem para a flexibilização.
Em resumo, de acordo com o texto do projeto de lei: “a) não é possível a supressão de direito trabalhista constitucional e legalmente assegurado; b) não é possível a flexibilização de norma relativa a medicina e segurança do trabalho, norma relativa a direito de terceiros e norma processual; c) é possível a redução, mas apenas temporária, de direito de natureza salarial ou ligado a jornada de trabalho; d) tal redução econômica deve ser compensada com vantagem de natureza salarial ou sindical, expressa no instrumento coletivo; e) eventual anulação da cláusula flexibilizadora deve ser acompanhada da anulação da vantagem compensatória conexa, como imperativo da justiça e do caráter sinalagmático do acordo”.
Basta saber como as mudanças funcionarão na prática, caso sejam aprovadas as alterações.
*Advogada Trabalhista do Urbano Vitalino Advogados