STF autorizada cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de Terço das Férias

O STJ havia consolidado entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, e não salarial, o que afastaria a cobrança de contribuição previdenciária sobre este valor.

Nesta semana, contudo, o STF julgou o RE 1072485, em repercussão geral, consolidando a tese de que o terço de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração, direito adquirido após cumprimento de um ciclo de trabalho, sendo adiantamento em reforço ao que é pago habitualmente ao empregado, e integrando, portanto, a base de cálculo para a Contribuição Patronal.

A decisão é de importante repercussão aos contribuintes porque a contribuição patronal, dentre as verbas trabalhistas, é considerada a de maior peso, representando um terço da folha de salário mensal por ano, merecendo especial atenção das empresas que não estavam recolhendo o tributo, com base em entendimento do STJ.

Por Ana Luiza Coêlho Farias.