STF decide que negociações coletivas prevalecem sobre direitos previstos em Lei

 

Em decisão monocrática recentemente proferida pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 895.759/PE, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela validade de cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e que permite a supressão do pagamento de horas in itinere aos integrantes de determinada categoria, face a previsão em instrumento coletivo válido, assim como de contraprestação efetiva aos trabalhadores.

No caso em concreto, a cláusula declarada válida prevê expressamente o não pagamento das horas in itinere aos trabalhadores e, em contrapartida, a concessão de direitos como “fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva”.

Ao reformar o Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o STF decidiu que é válida a negociação coletiva de direitos pelas entidades sindicais, ainda que previstos em Lei, desde que estabelecidas contraprestações efetivas aos trabalhadores no instrumento normativo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da representatividade sindical e da autonomia coletiva da vontade, estabelecidos nos incisos III e VI e caput do artigo 8º da Constituição Federal e nos artigos 611 e seguintes da CLT.

A decisão proferida neste caso, inclusive, se coaduna com o julgamento anterior do Recurso Extraordinário nº. 590.415, ocorrido em Plenário e de relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o STF também decidiu pela validade de cláusulas estabelecidas em convenções e acordos coletivos negociados por entidades sindicais, o que, de certa forma, demonstra que a jurisprudência do STF converge neste sentido.

É importante destacar que o entendimento externado, ainda que referida decisão não possua efeito vinculante, pode acarretar alteração da jurisprudência atualmente sedimentada perante o TST, que majoritariamente declara nulas cláusulas convencionais que visam transigir direitos previstos em Lei.