STF reconhece constitucionalidade na sistemática do PIS não cumulativo

Após 10 anos, o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 607642 e negou provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer a constitucionalidade da cobrança de PIS não cumulativo.

Assim, o Tribunal fixou a tese de que “não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

A empresa que apresentou o recurso alegava ofensa à isonomia na lei que institui o regime de recolhimento não cumulativo, sob a alegação de que algumas empresas não conseguem aproveitar créditos em razão da atividade desenvolvida (caso das empresas que concentram seus gastos em mão de obra), e, em razão de seu faturamento anual, não podem optar pelo regime cumulativo, que possui alíquotas menores.

Em sua defesa, a PGFN destacou que tal limitação atinge cerca de 1% das empresas, beneficiando, contudo, 99% dos contribuintes.

O julgamento teve repercussão geral reconhecida, vinculado todo o poder judiciário.

Por Maíra Santana.