STJ define que as dívidas tributárias não devem ser pagas por arrematante de imóvel em leilão
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou precedente da Corte e entendeu que o comprador de um imóvel em leilão não será diretamente responsabilizado pelas dívidas tributárias do bem que existiam antes da sua venda. O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, terá um impacto significativo, orientando os tribunais e juízes de primeira instância sobre a questão.
Durante o julgamento, a Corte fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”. Isso significa que, mesmo que o imóvel tenha débitos tributários anteriores, o comprador não poderá ser responsabilizado diretamente por essas dívidas, desde que o lançamento tenha ocorrido até o momento da arrematação e independentemente de disposições no edital.
O colegiado decidiu também modular os efeitos da decisão, acompanhando a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos. A modulação estabelece que a tese fixada valerá apenas para os leilões cujos editais forem divulgados após a publicação da ata de julgamento do recurso repetitivo. Dessa forma, o novo entendimento não prejudicará leilões anteriores, preservando a segurança jurídica.
O ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que uma norma geral sobre responsabilidade tributária, prevista no próprio Código Tributário Nacional (CTN), não pode ser anulada por uma simples previsão diversa no edital de leilão. Para ele, os dispositivos de legislação processual que fundamentaram a decisão anterior do STJ não têm o poder de modificar a lei complementar.
A nova regra é de que o valor da dívida tributária deve ser abatido do preço pago pelo imóvel conforme o lance vencedor, e não ser somada a este para compor o preço total. Essa mudança na jurisprudência oferece maior segurança jurídica e tranquilidade aos arrematantes de imóveis em leilões, garantindo que eles não sejam surpreendidos com dívidas tributárias anteriores que não lhes dizem respeito e garantindo maior sintonia entre o lance oferecido pelo arrematante e o preço pago por ele.