TST reconhece dispensa discriminatória de empregada portadora de transtorno afetivo bipolar
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A 2ª Turma do TST condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória de trabalhadora portadora de Transtorno Afetivo Bipolar.
No caso concreto, após 2 anos de contrato, a Reclamante informou à empregadora que fora diagnosticada como de portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e havia iniciado o tratamento, que envolvia utilização de medicamento controlado. Afirma que logo após, passou a ser perseguida e, na sequência, foi demitida.
Na sua decisão, o 23º Regional considerou que apesar de a trabalhadora ser portadora de doença grave, o Transtorno Afetivo Bipolar não causaria estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória.
No entanto, o entendimento adotado no TST foi diferente. A Ministra Relatora ponderou, em seu voto, que doenças mentais, dentre as quais se inclui o transtorno afetivo bipolar, caracterizam-se como doenças estigmatizantes para fins de proteção do emprego contra dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST.
Segundo a Ministra Liana Chaib, a Súmula 443 do TST “busca evitar que esse elemento estigmatizante seja causa suficiente para extinguir o vínculo de emprego e, assim, estabelece uma presunção de discriminação para tornar inválida a despedida desse empregado, no intuito de prolongar a relação de trabalho e manter um vínculo necessário para o reconhecimento desse sujeito como trabalhador.”
O acórdão destaca ainda que, no caso específico do transtorno afetivo bipolar, há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes. Além disso, há estudos médicos que demonstram que apenas 50% os pacientes com tal tipo de transtorno se encontram empregados 6 meses após alta de hospitalização psiquiátrica, o que sugere que esses transtornos psicóticos podem levar a um prognóstico funcional grave desde o episódio inicial e a primeira hospitalização.
No julgado, foram inseridos diversos precedentes do próprio TST, segundo os quais o Transtorno Afetivo Bipolar se caracteriza como doença estigmatizante, ensejando condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória.
A decisão foi unânime, no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória e determinar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
Processo TST-RR-239-44.2022.5.23.0009