Sob relatoria do Diretor Sandoval Feitosa, da ANEEL, e com base no Parecer da Procuradoria Federal de nº 125/2010-PGE/ANEEL, um recente processo julgado pelo colegiado da Agência fez as transmissoras de energia testemunharem uma inversão de tendência:
O mérito administrativo que, costumeiramente, vinha tendo propensão a afastar as alegações de caso fortuito/foça maior e ocasionando glosas na RAP (Receita Anual Permitida) das empresas de transmissão pela incidência da chamada PVI (parcela variável por indisponibilidade) não se verificou na situação em tela. Olhemos o caso:
A Diretoria veio a decidir que a queda de balões de fogo nos ativos de transmissão caracteriza, de fato, caso fortuito ou força maior e evita assim, a penalização das empresas. Ficou patente então, que as transmissoras não podem ser coagidas a controlar os balões ou impedir que o ato criminoso praticado por terceiro ocorra. A decisão é acertada, pois os reflexos dessa decisão, certamente, farão diferença para as próximas situações semelhantes. Há que se levar em consideração que a aplicação da penalidade jamais pode ser vista de uma forma individualista e imediata – como culpa exclusiva da transmissora – mas, sim, a como decorrência de uma relação trilateral entre o agente de transmissão, a ANEEL e o consumidor.