As campanhas de vacinação promovidas por empresas para que seus funcionários recebam a vacina da Covid-19 e a possibilidade de demissão por justa causa em caso de recusa injustificada


Bruna Macário – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho no Ceará (7a Região) emitiu a Recomendação no 36548.2021 para que as empresas possam realizar alguns atos relacionados à prevenção da Covid- 19 no âmbito laboral, sendo um deles a realização de campanhas de incentivo à vacinação contra a doença.

No entendimento da Procuradoria do Trabalho em Fortaleza, as ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde são indispensáveis para a redução das doenças no ambiente laboral, devendo ocorrer a integração das atitudes realizadas entre o Estado, o empregador e os empregados. Tal posicionamento, inclusive, decorre da obrigação instituída legalmente, através do art. 2o, § 2o, da Lei no 8.080/1990.

Além do mais, o MPT Nacional criou um “Guia Técnico Interno do MPT sobre vacinação da Covid- 19” em janeiro do ano corrente. No referido documento, o órgão ministerial dispõe sobre as repercussões nas relações de trabalho, concluindo que: “a vacinação, conquanto seja um direito subjetivo dos cidadãos, é também um dever, tendo em vista o caráter transindividual desse direito e as interrelações que os cidadãos desenvolvem na vida em sociedade.”.

Ora, o Guia em destaque cita que persistindo a recusa injustificada e obedecendo-se a gradação legal, poderão ser aplicadas as penalidades previstas pela CLT, dentre elas, a aplicação da justa causa. E mais, o referido Guia ainda dispõe detalhadamente de todas as medidas que devem ser adotadas antes da eventual aplicação da justa causa, já que essa medida é considerada como penalidade máxima, devendo ser avaliado em sua integridade.

Sob esse aspecto, em recente decisão proferida por juízo de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, em maio/2021, foi validada uma demissão por justa causa de uma funcionária terceirizada que prestava serviços em um Hospital, pois ela se recusou injustificadamente a receber a vacina contra a Covid-19. Na sentença, o magistrado asseverou que “a necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada.”. A sentença foi prolatada nos autos do processo 1000122- 24.2021.5.02.0472 e tramita na 2a Vara do Trabalho de São Caetano do Sul.

Um dos argumentos da decisão foi de que a empresa havia confeccionado um protocolo de enfrentamento à pandemia orientando que os funcionários recebessem a vacina. O Julgador monocrático aduziu que: “Ademais, o Protocolo da Empresa no Combate e enfrentamento à Covid (fls. 119/159) contém todas as orientações e indicações de treinamentos para os empregados se protegerem de possíveis transmissões, cumprindo assim o seu dever de informar aos empregados sobre a saúde e segurança no trabalho.”.

Além do mais, o Julgador levou em consideração, dentre outras fontes do direito, o Guia do MPT acima citado, demonstrando a força que as recomendações do Ministério Público possuem.

Desta feita, a realização da campanha de vacinação dentro do ambiente laboral, além de atender ao requisito da promoção à saúde do trabalhador, pode ser um aliado para incentivar os trabalhadores a receberem a vacina da Covid-19. Em caso de eventual recusa injustificada e aplicação da demissão por justa causa, a empresa poderá demonstrar que realizou todas as medidas necessárias de incentivo à vacinação.

Por fim, há de se ressaltar que a aplicação de uma rescisão por justo motivo deve ser analisada caso a caso, ponderando-se todos os pontos da situação concreta com cautela para que a decisão da empresa esteja pautada dentro da legalidade.

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS:

Não há

FONTES:

– Recomendação no 36548.2021 do MPT-7;
– Lei no 8.080/1990
– Guia Técnico Interno do MPT sobre vacinação da Covid-19; – Sentença TRT-2, Proc. 1000122-24.2021.5.02.0472, Julgado em 11/05/2021, Juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, 2a vara do Trabalho de São Caetano do Sul.